Alex Ferreira Gomes, que segundo o Ministério Público Federal e a Polícia Federal movimentou ilegalmente 2,5 bilhões, é considerado foragido da Justiça brasileira há 15 anos. Em 2007, ele foi preso na Espanha pela Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol). No mesmo ano, no entanto, a Justiça espanhola decretou sua soltura mediante fiança e o proibiu de deixar o país. Em 2011, o governo espanhol negou a extradição do condenado cearense para o Brasil.
De acordo com a decisão da juíza Cíntia Brunetta, a unificação das penas do doleiro é prevista pelo artigo 111 da Lei nº 7210/84. "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime do cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a defração ou remição", escreveu a magistrada que até outubro respondia pela vara de Execuções Penais da Justiça Federal no Ceará.
No documento, a juíza cita ainda o artigo 69 do Código Penal Brasileiro que trata de "concurso material" de crimes praticados por Alex Ferreira Gomes. Segundo entendimento da magistrada, a unificação das penas privativas de liberdade se aplica ao fugitivo brasileiro porque ele, "mediante mais de uma ação ou omissão", praticou "dois ou mais crimes idênticos".
O cumprimento da pena, agora 30 anos seguidos sem direito aos benefícios da progressão de regimes (semiaberto e aberto), continua prejudicado, segundo escreveu a juíza. Há 15 anos, a Justiça Federal tenta alcançá-lo. Porém, depende do resultado de um novo processo de extradição instaurado pelo Ministério da Justiça do Brasil junto ao governo espanhol.
"Desta forma, com a ausência do estrangeiro de nosso território, a execução das penas impostas ao condenado fica em xeque. Não havendo outra mediada senão aguardar o desfecho do processo de extradição", constata a ordem judicial assinada pela juíza Cíntia Brunetta, em 6 de junho de 2018.
Em 2016, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF), em Recife, confirmou as 53 condenações impostas a "Alex" pelo juiz Danilo Fontenele, da 11ª Vara Federal de Fortaleza. A ratificação das sentenças em 2º grau determina que o doleiro seja preso. O problema é conseguir extraditar o homem que movimentou ilegalmente, segundo a Justiça e Ministério Público Federal, pelo menos R$ 2,5 bilhões.
A decisão do desembargador federal Élio Siqueira, do TRF, também não foi suficiente para governo brasileiro provar para as autoridades espanholas que Alex Ferreira Gomes não é inocente. Mesmo com a extensa ficha criminal, Alex dificilmente será trazido da Espanha para o Ceará.
O mesmo TRF, que confirmou este ano as 53 condenações do doleiro, teve uma decisão que serviu de base para a recusa da extradição de Alex.
Segundo o Ministério da Justiça, em resposta ao O POVO, a corte espanhola disse que não mandaria Alex de volta porque não havia prisão decretada já que o TRF havia revogado uma preventiva que existia contra o foragido.
Em 2011, de acordo com o Ministério da Justiça (MJ), os espanhóis sequer aceitaram a incriminação relativa aos crimes de falsidade ideológica e fraude fiscal que estavam sendo investigados no Brasil. "Não foi especificada a quantia fraudada de impostos e os períodos de tributação", afirmou a corte estrangeira.
Baseado na decisão da Justiça espanhola e nos tratados de cooperação jurídica internacional, o Ministério da Justiça do Brasil arquivou o processo de extradição de Alex Ferreira Gomes e comunicou a decisão às autoridades no Ceará.
Um novo processo de extradição do doleiro está em curso, segundo escreveu a juíza Cíntia Brunetta na ordem judicial que unificou este ano as penas de 12 processos contra Alex que estão na 12ª Vara Federal. "Que se aguarde a conclusão".
Polícia
Em 16/9/2002, Alex Ferreira Gomes foi sequestrado em Fortaleza. Na ocasião, um segurança seu foi morto e outro baleado. Ele foi libertado 39 dias após, mediante pagamento de resgate de R$ 600 mil.
DOZE CONDENAÇÕES UNIFICADAS
12 anos e quatro meses de reclusão, processo 0002611-06.2014.4.05.8100
10 anos de reclusão, processo 0006444-32.204.4.05.8100
6 anos e oito meses de reclusão, processo 0000777-31.2015.4.05.8100
15 anos, seis meses e 20 anos de reclusão, processo 0001587-69.2016.4.05.8100
(15 anos, seis meses e 20 dias de reclusão, no Processo nº 0001587-69.2016.4.05.8100)
237 anos e nove meses de reclusão, processo 0802618-91.2016.4.05.8100
11 anos de reclusão, processo 0803188-77.2016,4.05.8100
4 anos, quatro meses e 15 dias de reclusão, processo 0803544-72.2016.4.05.8100
4 anos e 8 meses de reclusão, processo 0811592-20.2016.4.05.8100
4 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, processo 0811592-20.2016.4.05.8100
6 anos de reclusão, processo 0815058-22.2016.4.05.8100
7 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, processo 0801596-61.2017.4.05.8100
9 anos e seis meses de reclusão, processo 0810569-05.2017.4.05.8100
Fonte: 12ª Vara Federal do Ceará