O sigilo entre pacientes e médicos vai além das estruturas físicas de um consultório e segue prevalecendo também nas consultas, exames e relações que envolvem a telessaúde no Brasil. A lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados, conhecida como LGPD, também é válida no atendimento remoto das diversas áreas da saúde.
Ricardo Madeiro, presidente da Comissão de Saúde da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará (OAB-CE) ressalta que com a regulamentação em 2022, facilita determinados atendimentos, principalmente, para locais onde o usuário tenha difícil acesso aos sistema de saúde.
"Essa é a finalidade maior, mas a telemedicina, de forma nenhuma, dispensa em o atendimento presencial por suas limitações. Vale lembrar que ainda existe a interconsulta que pode, ou não ser feita na presença do paciente, ocasião que os médicos trocam informações", informa.
Em todos as situações, ele salienta, que a responsabilidade do médico na forma presencial é a mesma responsabilidade da consulta virtual. "Ou seja, ele poderá responder civilmente, ele poderá responder eticamente e poderá responder criminalmente por aquele ato. Porque a consulta é um ato médico seja ele presencial, seja ele virtual", esclarece.
Em caso de um diagnóstico ou levantamento de determinada suspeita ele deve encaminhar o paciente, se ele achar necessário. Imediatamente para a consulta presencial ou para o emergência. Ele não pode conduzir esse determinado caso exclusivamente na forma virtual.
Madeiro também aponta que na consulta virtual também é mantida a responsabilidade ética e criminal do sigilo da consulta. No início de cada consulta ela deve ser autorizada e todo o atendimento precisa ser registrado em vídeo e áudio e tem que ser gravada e arquivada.
"A consulta virtual tem de ser feita dentro do sistema onde esse sistema garanta todas as leis gerais de proteção de dados. Ela obedeça, também. a lei LGPD. Ela tem que obedecer a tudo, incluindo os complementos de exames e receituários. E o arquivamento é necessário da consulta", finaliza.