O jornalista Carlos Mazza já foi repórter de Política, repórter investigativo, coordenou o núcleo de jornalismo de dados do O POVO e atualmente é colunista de Política
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O procurador-geral do Estado do Ceará (PGE), Rafael Machado Moraes, protocolou agora há pouco posição do órgão em ação do Ministério Público do Estado (MPCE) que pede a decretação da inconstitucionalidade da lei que criou a Taxa do Lixo de Fortaleza.
Em petição assinada por Moraes e outros dois procuradores, a PGE defende tanto a suspensão preliminar da cobrança quanto o posterior reconhecimento da inconstitucionalidade da lei. Na posição, os representantes legais do governo Elmano de Freitas (PT) destacam que a lei da gestão José Sarto (PDT) não se adequa a uma série de artigos da Constituição Estadual do Ceará. Na prática, a defesa acabaria provocando a revogação da lei.
A posição do Estado foi apresentada após o relator do caso, o desembargador Durval Aires Filho, pedir manifestações sobre o caso tanto da PGE quanto da gestão Sarto e da Câmara Municipal de Fortaleza. Em respostas já apresentadas há várias semanas, os dois órgãos foram no sentido contrário do Governo do Estado, defendendo a legalidade da lei.
O parecer da PGE, no entanto, segue a mesma linha da contestação formulada pelo procurador-geral de Justiça do Estado, Manuel Pinheiro. Na ação que pede o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei, Pinheiro destaca trecho do artigo 191 da Constituição do Ceará que proíbe que o Estado institua taxas com “base de cálculo própria de impostos”.
Na visão do procurador-geral, a Taxa do Lixo proposta pela gestão Sarto feriria a norma por considerar, na base para a cobrança, o valor venal e área total de imóveis seguindo tabela do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU).
Prefeitura e Câmara contestam esta tese, afirmando que a base serve apenas como um critério para garantir eficiência social à cobrança, possibilitando que pessoas mais pobres sejam poupadas da taxação. Além disso, apontam que o artigo citado diz respeito apenas ao funcionamento do próprio Governo do Estado, não servindo como uma "regra" a ser seguida pelos municípios cearenses.
A PGE, no entanto, contesta: "Para que a taxa de lixo seja instituída de forma legal, é necessário que haja uma relação direta entre a prestação do serviço de coleta e destinação do lixo e o contribuinte que está sendo cobrado. Ou seja, é preciso que haja uma individualização da prestação do serviço, de forma que cada contribuinte seja cobrado de acordo com a quantidade de lixo por ele produzida", diz.
A Procuradoria destaca ainda que outros municípios do País instituíram taxas semelhantes, mas de "maneira adequada", com critérios como nível de renda da população atendida pela coleta de lixo, tipo de destinação do imóvel, características dos lotes urbanos, distância e frequência do serviço e, “principalmente” o peso ou volume médio coletado por domicílio.
Além disso, a PGE também defende o acolhimento do pedido liminar pela suspensão da cobrança. "Com a medida cautelar, será possível evitar, ademais, lesão à ordem adminis-trativa e às finanças municipais, em razão de pedidos de restituição do tributo que venhaser considerado indevido", destaca o parecer.
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