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Tributação de dividendos: Justiça como pretexto?
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Hugo de Brito Machado Segundo é mestre e doutor em Direito. Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários (ICET) e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Professor da Faculdade de Direito da UFC e do Centro Universitário Christus. Visiting Scholar da Wirtschaftsuniversität, Viena, Áustria.

Tributação de dividendos: Justiça como pretexto?

O ônus sobre o lucro das pessoas jurídicas deve ser reduzido, portanto, se se pretende tributar agora o lucro quando distribuído ao sócio, sob pena de haver claro aumento de carga
Tipo Análise
A adoção de uma tributação ambientalmente responsável pode não apenas preservar o meio ambiente, mas também proteger e potencializar as exportações brasileiras no cenário global (Foto: Pixabay License/Grátis para uso comercial)
Foto: Pixabay License/Grátis para uso comercial A adoção de uma tributação ambientalmente responsável pode não apenas preservar o meio ambiente, mas também proteger e potencializar as exportações brasileiras no cenário global

Às vezes, invocam-se motivos para aumento de tributos capazes de sensibilizar a população. Proteger o meio ambiente ou a concorrência, gerar empregos, promover a justiça fiscal... É preciso atenção, contudo, para quanto tais motivos são usados como meros pretextos.

No caso da tributação ambiental, ainda é muito mais oneroso, do ponto de vista fiscal, produzir e comercializar energia limpa. O mesmo pode ser da geração de empregos: tributa-se muito mais o pagamento de salário do que o uso de máquinas, robôs ou algoritmos. O sistema é “todo a favor do contrário”.

No caso da justiça fiscal, ela é invocada para justificar aumentos sobre quem supostamente seria mais rico, mas não para desonerar os reconhecidamente mais pobres. Deve-se lembrar disso, sobretudo, no presente momento, em que se debate o fim da isenção dos dividendos, e outras alterações na legislação do imposto de renda.

Entenda a reforma tributária

Há quem diga que a carga tributária brasileira é baixa. Mas há quem defenda que é alta. Todos têm, em parte, razão, porque ela é, em verdade, mal distribuída. A alíquota máxima do Imposto de Renda das Pessoas Físicas é 27,5%, enquanto em países europeus oscila em torno de 40%.

Mas, nos mesmos países europeus, o limite de isenção desse imposto gira em torno de 800,00 Euros, quantia que no Brasil já é tributada pelo percentual máximo. Traduzindo: ricos na Europa pagam mais que no Brasil, mas, os pobres, muito menos.

O Brasil é o único país do mundo no qual pessoas que vivem do rendimento de suas ações não pagam imposto de renda, sendo o fim da isenção uma medida de justiça fiscal importante. Mas atente-se que a tributação do lucro das pessoas jurídicas, no Brasil, é mais elevada, se comparada a outros países, justamente para compensar o fato de que o mesmo lucro, quando distribuído ao sócio, não é onerado uma segunda vez.

O ônus sobre o lucro das pessoas jurídicas deve ser reduzido, portanto, se se pretende tributar agora o lucro quando distribuído ao sócio, sob pena de haver claro aumento de carga.

Outro ponto a ser lembrado é que a Constituição preconiza a observância da universalidade, na tributação da renda. Assim, os dividendos distribuídos não deveriam ser tributados de maneira separada ou exclusiva. Devem ser incluídos na declaração da pessoa física, como qualquer outro rendimento, somando-se aos demais rendimentos por ela recebidos, para, subtraídos das despesas (cujos limites também precisam ser revistos!), submeterem-se aos percentuais progressivos.

Evita-se, assim, o nivelamento entre aquele que vive de expressivos dividendos, fruto de capital acumulado em ações, e aquele que depende do próprio trabalho, estando todos os dias à frente da própria empresa, da qual tira resultado que mal dá para o seu sustento. Nem sempre um CNPJ significa uma maior capacidade para contribuir.

Por fim, registre-se que, depois da revogação, somente serão tributáveis rendimentos apurados a partir do ano subsequente à mudança legislativa. Lucros apurados anteriormente, quando distribuídos, não poderão ser alcançados, em respeito aos princípios da anterioridade e da irretroatividade da lei tributária.

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