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Imposto de Renda e Pensão Alimentícia
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Hugo de Brito Machado Segundo é mestre e doutor em Direito. Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários (ICET) e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Professor da Faculdade de Direito da UFC e do Centro Universitário Christus. Visiting Scholar da Wirtschaftsuniversität, Viena, Áustria.

Imposto de Renda e Pensão Alimentícia

o Supremo Tribunal Federal decidiu que o imposto de renda não pode ser cobrado sobre o recebimento de pensões alimentícias
STF decidiu que o imposto de renda não pode ser cobrado sobre o recebimento de pensões alimentícias cujo fundamento seja o Direito de Família; entenda o que muda (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil STF decidiu que o imposto de renda não pode ser cobrado sobre o recebimento de pensões alimentícias cujo fundamento seja o Direito de Família; entenda o que muda

Julgando a ADI 5.422, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o imposto de renda não pode ser cobrado sobre o recebimento de pensões alimentícias cujo fundamento seja o Direito de Família. Assim, se uma criança recebe, por intermédio de sua mãe, pensão paga pelo pai, este valor não deverá se submeter à incidência do IRPF.

A decisão, que não teve seus efeitos temporais limitados (modulação), permitirá a todos e todas que receberam pensão alimentícia nos últimos cinco anos, e pagaram imposto de renda sobre ela, que pleiteiem a restituição correspondente, junto ao Fisco Federal.

Entenda o que muda da dedução da Pensão Alimentícia no Imposto de Renda

A ideia subjacente à decisão é a de que a pensão alimentícia não é renda, pois serve apenas à subsistência de quem a recebe. Pretendeu-se, com isso, corrigir uma desigualdade de gênero levada a efeito pelo Direito Tributário. Os que pagam as pensões, geralmente homens, deduzem integralmente o valor de seus rendimentos tributáveis.

O ex-marido, se ganha R$ 10.000,00, mas paga R$ 3.000,00 de pensão, submete à tributação apenas os R$ 7.000,00 remanescentes. A mulher que permanece com a criança e recebe a pensão em seu nome, para provê-la, pagará o imposto, deduzindo apenas as quantias que a legislação permitir. Agora, nenhum dos dois – quem paga e quem recebe a pensão – será mais sujeito ao imposto relativamente a ela.

O problema foi que o Supremo Tribunal Federal, para corrigir um erro, cometeu outro, que abrirá espaço para muitos problemas no futuro. Não é porque tem o nome de “pensão” que um rendimento deixa de ser considerado renda.

O relevante é saber se se trata de ingresso capaz de atender as necessidades básicas de quem o recebe, e de permitir uma sobra que conduza a um aumento de patrimônio. Uma pensão pode ser baixa, e não permitir qualquer sobra ou excedente. Mas existem pensões elevadas, que podem, sim, implicar possível enriquecimento de quem a recebe. Não é o nome, mas o valor, que deveria ser relevante.

A decisão abrirá margem, ainda, para práticas simuladas, de casais que podem se divorciar (apenas no papel, permanecendo de fato juntos), estabelecendo-se que um deles pagará elevada pensão ao outro, apenas para livrar esse valor da tributação. Valor que, se permanecessem casados, seria onerado normalmente pelo imposto.

O correto seria corrigir as tabelas, os limites de dedução e de isenção, de modo a realizar justiça em relação a todos os contribuintes. Pensões situadas abaixo do limite seriam isentas, por não representarem valor capaz de gerar acréscimo patrimonial, não por terem o nome de pensão.

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