Reforma tributária, tributação indireta e burocracia
Hugo de Brito Machado Segundo é mestre e doutor em Direito. Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários (ICET) e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Professor da Faculdade de Direito da UFC e do Centro Universitário Christus. Visiting Scholar da Wirtschaftsuniversität, Viena, Áustria.
Com o advento de um novo governo, ganham espaço nos meios de comunicação os debates sobre o sistema tributário. A própria reforma tributária talvez seja retomada.
Se isso ocorrer, vários tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS, COFINS...) serão unificados em um grande imposto sobre consumo (IBS), tema em torno qual se fazem aqui três sugestões.
A primeira: o IBS, como a maior parte dos impostos que ele substituirá, será não cumulativo, o que significa dizer que em cada vez que for cobrado, será possível abater os montantes cobrados anteriormente.
O problema é que essa sistemática faz com que os seus percentuais sejam fixados em patamares muito elevados, e, depois, o direito de fazer os abatimentos dos valores cobrados em etapas anteriores começa a ser tratado como um favor ao contribuinte, sofrendo uma série de restrições.
A lei, normas inferiores a ela, e os entendimentos do fisco, começam a estabelecer uma série de situações nas quais o contribuinte não teria direito ao crédito. Melhor deixar claro, então, na Constituição, que o direito ao crédito é amplo e não pode ser objeto de restrições.
A segunda: no Brasil, impostos incidentes sobre o consumo geralmente produzem grande confusão quanto a quem pode discutir cobranças indevidas. Quando uma quantia é paga de maneira inválida, e o Estado é chamado a devolvê-la, afirma-se que a devolução não pode ser feita ao contribuinte, porque este teria repassado o valor ao consumidor final.
Mas se o próprio consumidor final pede a restituição, o Estado também não devolve, alegando que não se está diante do verdadeiro contribuinte. A reforma pode deixar claro que pelo menos um dos dois – o contribuinte ou o consumidor – pode fazer valer seus direitos junto ao Fisco.
A terceira: o excesso de burocracia. Mas, neste caso, não adianta mudar a Constituição. O problema está nas normas inferiores, e, pior, na própria mentalidade das pessoas. Não só do Fisco, mas da sociedade em geral, inclusive no setor privado. Outro dia meu filho quebrou o braço na escola, o coordenador telefonou para me dar a notícia e avisar que eu deveria levá-lo ao hospital.
Mesmo assim, e ainda frequentando as aulas com o braço imobilizado, foi-lhe exigido um atestado médico para que pudesse fazer segunda chamada da prova que perdeu no dia do acidente. Pura burocracia, pois o atestado serviria para provar fato do qual a escola estava mais do que ciente.
Embora não seja o único, o Fisco é campeão em fazer isso, sendo por exigências assim, desnecessárias, que o contribuinte brasileiro é onerado, não só com o custo de cumpri-las, mas as punições impostas quando há lapsos nesse cumprimento. E que não levam a lugar nenhum.
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