Hugo de Brito Machado Segundo é mestre e doutor em Direito. Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários (ICET) e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Professor da Faculdade de Direito da UFC e do Centro Universitário Christus. Visiting Scholar da Wirtschaftsuniversität, Viena, Áustria.
As repercussões da Medida Provisória que, entre outras coisas, estabelece severa limitação de acesso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF
O Presidente da República editou, há poucos dias, Medida Provisória que, entre outras coisas, estabelece severa limitação de acesso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Apenas processos que discutam quantias superiores a mil salários mínimos poderão ser submetidos ao órgão. O discurso é o de evitar que os julgadores do órgão percam tempo com questões “banais”, que seriam resolvidas apenas pelas Delegacias da Receita Federal.
Durante o Governo de Fernando Henrique Cardoso algo semelhante foi tentado. Para recorrer ao CARF o contribuinte deveria depositar 30% do valor discutido. O Supremo Tribunal Federal, contudo, declarou inconstitucional essa restrição. A Constituição garante a todos o direito de provocar os órgãos públicos, para que, em respeito à legalidade, corrijam atos que nos parecem ilegais, suscitando assim o chamado “autocontrole” da Administração Pública, em um processo com oportunidades de defesa e recursos.
A leitora poderia, agora, estar pensando: - Mas não continuará havendo julgamento, das questões que envolvem valores inferiores a mil salários mínimos, nas Delegacias de Julgamento? Sim, o problema é que tais delegacias têm muito menor autonomia. Praticamente confirmam todas as exigências levadas à sua apreciação. Isso porque, diferentemente do CARF, submetem seu entendimento às chamadas “normas infralegais” (portarias, instruções normativas etc.) feitas própria Fazenda, sendo certo que a ilegalidade verificada na cobrança de tributos muitas vezes reside justamente nessas normas ditas “infralegais”, que, a pretexto de regulamentar a lei, a violam.
Além disso, o CARF não tem os seus precedentes respeitados pela Receita Federal, quando são contrários aos interesses do Fisco. Assim, o que ocorrerá, caso a restrição de acesso ao CARF prevaleça, é que a imensa maioria dos contribuintes será privada do direito a um controle interno da legalidade administrativa. Só os que discutem questões milionárias poderão fazê-lo, em notória violação à isonomia. O Judiciário será, na prática, a única saída para os contribuintes que pretenderem discutir tais cobranças, sendo de se esperar que não termine por culpar, e punir, contribuintes, ou seus advogados, por esse aumento em seus processos.
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