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Fim do CARF?
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Hugo de Brito Machado Segundo é mestre e doutor em Direito. Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários (ICET) e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Professor da Faculdade de Direito da UFC e do Centro Universitário Christus. Visiting Scholar da Wirtschaftsuniversität, Viena, Áustria.

Fim do CARF?

As repercussões da Medida Provisória que, entre outras coisas, estabelece severa limitação de acesso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF
Presidente Lula assinou MP que modifica o CARF. (Foto: Tauan Alencar/Câmara dos Deputados)
Foto: Tauan Alencar/Câmara dos Deputados Presidente Lula assinou MP que modifica o CARF.

O Presidente da República editou, há poucos dias, Medida Provisória que, entre outras coisas, estabelece severa limitação de acesso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Apenas processos que discutam quantias superiores a mil salários mínimos poderão ser submetidos ao órgão. O discurso é o de evitar que os julgadores do órgão percam tempo com questões “banais”, que seriam resolvidas apenas pelas Delegacias da Receita Federal.

Durante o Governo de Fernando Henrique Cardoso algo semelhante foi tentado. Para recorrer ao CARF o contribuinte deveria depositar 30% do valor discutido. O Supremo Tribunal Federal, contudo, declarou inconstitucional essa restrição. A Constituição garante a todos o direito de provocar os órgãos públicos, para que, em respeito à legalidade, corrijam atos que nos parecem ilegais, suscitando assim o chamado “autocontrole” da Administração Pública, em um processo com oportunidades de defesa e recursos.

A leitora poderia, agora, estar pensando: - Mas não continuará havendo julgamento, das questões que envolvem valores inferiores a mil salários mínimos, nas Delegacias de Julgamento? Sim, o problema é que tais delegacias têm muito menor autonomia. Praticamente confirmam todas as exigências levadas à sua apreciação. Isso porque, diferentemente do CARF, submetem seu entendimento às chamadas “normas infralegais” (portarias, instruções normativas etc.) feitas própria Fazenda, sendo certo que a ilegalidade verificada na cobrança de tributos muitas vezes reside justamente nessas normas ditas “infralegais”, que, a pretexto de regulamentar a lei, a violam.

Além disso, o CARF não tem os seus precedentes respeitados pela Receita Federal, quando são contrários aos interesses do Fisco. Assim, o que ocorrerá, caso a restrição de acesso ao CARF prevaleça, é que a imensa maioria dos contribuintes será privada do direito a um controle interno da legalidade administrativa. Só os que discutem questões milionárias poderão fazê-lo, em notória violação à isonomia. O Judiciário será, na prática, a única saída para os contribuintes que pretenderem discutir tais cobranças, sendo de se esperar que não termine por culpar, e punir, contribuintes, ou seus advogados, por esse aumento em seus processos.

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