Hugo de Brito Machado Segundo é mestre e doutor em Direito. Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários (ICET) e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Professor da Faculdade de Direito da UFC e do Centro Universitário Christus. Visiting Scholar da Wirtschaftsuniversität, Viena, Áustria.
Um número expressivo de pessoas deixa de entrar na Justiça, quando sabem que têm alta chance de perder, para não terem o custo dos honorários
Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil
STF deve julgar questão quando novo ministro Cristiano Zanin tomar posse
De acordo com a legislação brasileira, quem provoca o Poder Judiciário de modo indevido, e perde, deve pagar honorários ao advogado do vencedor. Quando a Fazenda Pública é a vencida, porém, essa questão, tão simples nos demais processos, desperta polêmicas incomuns, sobretudo entre julgadores.
Mesmo com o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), que passou a prever critérios objetivos, e com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – já é estranho que ela tenha sido necessária – , segundo a qual os juízes precisam respeitar o que está no Código, estes continuam a fazer de tudo para achatar o valor dos honorários. Mas só quando a Fazenda é vencida. Nas outras causas, inclusive quando ela é a vencedora, não.
Entre os que se opõem ao cumprimento do que está na lei, é comum o argumento que compara a remuneração dos julgadores e os honorários pagos aos advogados, não podendo estes serem maiores que aquela. Isso, para dizer o menos, é inadequado, pois ignora não só o que está na lei, mas os custos operacionais que os advogados privados têm para manter seus escritórios, e a inconstância dos honorários que recebem, algo que juízes e advogados públicos – que também recebem honorários adicionalmente aos seus vencimentos – não têm. Além disso, essa discussão deveria ocorrer no Congresso, onde aliás já aconteceu (quando se elaborou o CPC), não no Judiciário.
Tanta resistência a cumprir a lei levou ao STF a questão de saber se os critérios estabelecidos no CPC seriam inconstitucionais devido à "irrazoabilidade", caso o valor da condenação seja elevado e o advogado tenha "trabalhado pouco" (a critério do juiz) para merecê-lo. Mas, de novo, só quando a Fazenda é vencida. Aguarda-se a posse do novo Ministro para que isso possa ser resolvido. Mesmo pondo de lado que esse recurso pendente no STF não é sequer cabível, pois a matéria não tem repercussão geral e não diz respeito diretamente à Constituição (e sim ao CPC), há um ponto que não pode ser esquecido.
Os honorários representam um custo necessário para desestimular litígios. As pessoas deixam de entrar na Justiça, quando sabem que têm alta chance de perder, para não terem o custo dos honorários. A Fazenda, que é a principal litigante do país, e que costumeiramente diz aos cidadãos que estes até podem ter razão, mas devem ir à Justiça para reclamá-la, seria didaticamente incentivada a não mais fazê-lo, se tivesse de pagar sucumbência como todo mundo.
A melhor forma de se evitar o pagamento de sucumbência pelo Estado consiste em ele cumprir a lei e os precedentes. Desrespeitar o Direito, e depois reclamar da sucumbência, é, além de tudo, incoerente. E ainda mais incoerente é a postura de julgadores que reclamam do excesso de processos, mas se esforçam tanto para anular uma ferramenta que os poderia diminuir.
Esse conteúdo é de acesso exclusivo aos assinantes do OP+
Filmes, documentários, clube de descontos, reportagens, colunistas, jornal e muito mais
Conteúdo exclusivo para assinantes do OPOVO+. Já é assinante?
Entrar.
Estamos disponibilizando gratuitamente um conteúdo de acesso exclusivo de assinantes. Para mais colunas, vídeos e reportagens especiais como essas assine OPOVO +.