Hugo de Brito Machado Segundo é mestre e doutor em Direito. Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários (ICET) e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Professor da Faculdade de Direito da UFC e do Centro Universitário Christus. Visiting Scholar da Wirtschaftsuniversität, Viena, Áustria.
Em um cenário onde autoridades da administração tributária buscam cada vez mais a eficiência arrecadatória, é crucial lembrar que o processo administrativo tributário desempenha um papel fundamental
Foto: Arquivo
Fachada da sede da Sefaz em Fortaleza
Autoridades da Administração Tributária parecem entender que a finalidade do chamado “contencioso administrativo” é viabilizar a arrecadação de tributos. Órgãos de julgamento como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Economia, e o Contencioso Administrativo Tributário (Conat) da Secretaria da Fazenda do Ceará, nessa ordem de ideias, foram recentemente alterados, no que tange à forma como os processos tramitam neles, para propiciar uma maior eficiência arrecadatória.
Trata-se, todavia, de um equívoco. Tributos sempre foram cobrados, ao longo da história da humanidade, mesmo quando não havia leis prévias estabelecendo como, quando, e em que termos tais cobranças poderiam acontecer. Normas que limitam a cobrança, e um processo para aferir se estão sendo respeitadas, surgiram só muito depois, em razão de muitos abusos, e à custa de muito sangue.
No caso do Carf, e do Conat, órgãos da própria Administração Tributária, sua função é realizar o chamado “controle de legalidade”. Cabe a eles aferir se as cobranças de tributos levadas a julgamento estão ou não de acordo com a lei. Sua finalidade é filtrar e eliminar cobranças indevidas, para que se respeite a lei. Não é arrecadar. Para arrecadar mais, sem preocupação com as leis, melhor seria que não existissem. Talvez seja o sonho de algumas autoridades, que se revela nas alterações que pouco a pouco se levam a efeito.
Tão logo iniciado o governo Lula, editou-se uma medida provisória para alterar diversos pontos do funcionamento do Carf. Sem discutir aqui os problemas contidos nessas mudanças, importa notar o que constou da exposição de motivos: aumentar a arrecadação. O mesmo espírito subjaz a mudanças havidas um pouco antes, no plano do estado do Ceará, na estrutura do Conat.
Em um cenário onde autoridades da administração tributária buscam cada vez mais a eficiência arrecadatória, é crucial lembrar que o processo administrativo tributário desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos dos contribuintes e na garantia de que as cobranças estejam em conformidade com a lei.
Alterar esses órgãos de julgamento com o objetivo de aumentar a arrecadação é um equívoco. Manter a integridade desse processo é essencial para preservar a justiça fiscal e a confiança no sistema tributário, sem amesquinhar o direito de defesa ou diminuir as oportunidades de controle da legalidade das cobranças, a fim de promover uma arrecadação adequada e dentro dos limites legais.
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