Hugo de Brito Machado Segundo é mestre e doutor em Direito. Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários (ICET) e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Professor da Faculdade de Direito da UFC e do Centro Universitário Christus. Visiting Scholar da Wirtschaftsuniversität, Viena, Áustria.
Foto: Lula Marques/ Agência Brasil
Brasília (DF) 05/07/2023 Plenário da Câmara começou o debate e o deputado, Aguinaldo Ribeiro,fez a leitura do relatório da reforma tributária Foto Lula Marques/ Agência Brasil.
Nos Congressos de Direito Tributário, quando se reúnem os maiores especialistas na matéria, o discurso predominante sobre a reforma tributária é marcado pela crítica.
O sistema atual é inadequado; contudo, essa inadequação não deve servir como justificativa para qualquer tipo de reforma, pois a situação pode piorar. Entre as preocupações estão o aumento da carga e da complexidade tributária, a diminuição da autonomia federativa, a ausência de clareza em relação ao imposto seletivo, e um ônus ampliado para o setor de serviços – e, de fato, muitas dessas críticas são pertinentes.
No entanto, há aspectos positivos. Desejo destacar um: no sistema vigente, existe um imposto estadual aplicado à venda de mercadorias (ICMS), outro federal relativo à industrialização (IPI), e um municipal concernente a serviços (ISS), excluindo-se os serviços de comunicação e transporte intermunicipal e interestadual, cobertos pela letra "S" do ICMS. Esses três impostos, juntamente com duas contribuições (PIS e COFINS), serão consolidados em um "IVA-dual". Este será formado pelo "Imposto sobre Bens e Serviços" (IBS) e a "Contribuição sobre Bens e Serviços" (CBS), ambos seguindo essencialmente o mesmo conjunto de regras e abrangendo todas as atividades atualmente tributadas pelos tributos que serão unificados.
Para além das complexidades e desafios, essa unificação possui um mérito inquestionável: o término das controvérsias quanto à classificação de determinadas atividades. Atualmente, muitos contribuintes vivem em um limbo de incerteza, debatendo se sua atividade se qualifica como prestação de um serviço (e, portanto, sujeita ao ISS), ou venda de uma mercadoria (e assim, submetida ao ICMS), ou ainda a industrialização de um produto (sob o IPI). E não é incomum que União, Estado e Município adotem a cômoda postura de cada um alegar a incidência do tributo de sua competência. Resultado: o contribuinte se vê compelido a recorrer ao Poder Judiciário, buscando a confirmação do direito de pagar a apenas uma entidade tributária, sem ser pressionado pelas demais.
Considere o exemplo de quem vende produtos personalizados, como tintas customizadas conforme a especificação do cliente, peças de vestuário bordadas ou o intrigante caso do software. Se distribuído por meio de disquetes, era tributado pelo ICMS; porém, com a emergência do download, do streaming e da computação em nuvem, surgiu um dilema, recentemente solucionado pelo STF: estaria este item enquadrado como serviço, frequentemente ofertado sob modalidade de assinatura? Estas incertezas criam um ambiente adverso à economia, drenando tempo, energia e recursos dos operadores econômicos. Com a reforma, tal dilema estará superado.
Como qualquer grande mudança, a reforma carrega consigo desafios e críticas. Entretanto, sua promessa de simplificação e unificação, ao menos em certas áreas, tem o potencial de trazer clareza e eficiência a um sistema anteriormente fragmentado e ambíguo. É imperativo que todos os stakeholders envolvidos abordem este processo com reflexão e colaboração, garantindo que, ao final, os benefícios tangíveis da reforma sejam sentidos por todos os segmentos da sociedade brasileira.
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