Oportunidade para 2022: Marco Legal das ZPE's e o Setor 2
Mestre em Ciência Política pela Universidade Clássica de Lisboa, Pós-graduada em Comércio Exterior pela Universidade Católica de Brasília, Presidente da Câmara Setorial de Comércio Exterior e Investimentos da Adece, Gerente do Centro Internacional de Negócios da FIEC, Membro do Conselho de Relações Internacionais da FIEC – CORIN.
No início do segundo semestre foi sancionado o novo marco regulatório para as Zonas de Processamentos de Exportações (ZPEs) no Brasil. A ZPE do Ceará é a única ZPE a operar no país.
Para os benefícios cambiais, administrativos e tributários permitidos pelo regime de ZPE, as empresas prestadoras de serviço precisam ter como prioridade o mercado externo, ou prestarem serviços relacionados à industrialização das mercadorias que serão exportadas. Em atividade há mais de oito anos, a ZPE do Ceará só podia receber empreendimentos industriais.
Com a permissão para o setor de serviços será possível incentivar expressivamente o desenvolvimento do regime de ZPE, tão importante para o desenvolvimento da economia do Estado.
A possibilidade de atrair empresas de serviços somada à recente inauguração do setor 2 evidencia as oportunidades de negócios e de atividades econômicas com a atual expansão. Com investimentos acima dos R$ 13 milhões, o novo espaço possui vias de acesso pavimentadas, infraestrutura de transmissão de energia elétrica, iluminação e fibra ótica. O espaço deverá receber, por exemplo, plantas industriais de produção de hidrogênio verde.
Dentre as mudanças que já estavam previstas no novo marco regulatório das ZPEs, destaque para: a possibilidade de venda de toda a produção ao mercado interno, desde que sujeita à tributação que caracteriza igualdade de tratamento com a produção nacional; e a possibilidade de prorrogação sucessivas do prazo de autorização para a operação em ZPE.
A ZPE terá permissão para a operação com benefício fiscal de empresas prestadoras de serviços em ZPE, desde que sejam vinculados à industrialização ou destinados ao exterior e não haverá restrição quanto ao volume de vendas para o mercado interno, desde que recolhidos os tributos suspensos na aquisição dos insumos com acréscimos de juros e multa de mora, possibilitando a opção pelo pagamento no momento do fato gerador, o que não implica a renúncia ao regime.
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