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Oportunidade para 2022: Marco Legal das ZPE's e o Setor 2
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Mestre em Ciência Política pela Universidade Clássica de Lisboa, Pós-graduada em Comércio Exterior pela Universidade Católica de Brasília, Presidente da Câmara Setorial de Comércio Exterior e Investimentos da Adece, Gerente do Centro Internacional de Negócios da FIEC, Membro do Conselho de Relações Internacionais da FIEC – CORIN.

Oportunidade para 2022: Marco Legal das ZPE's e o Setor 2

Mudanças na legislação e a ampliação do equipamento no Estado podem abrir caminhos para novos negócios
Tipo Opinião
Setor 2 da ZPE foi inaugurado em novembro pelo governador Camilo Santana (Foto: FABIO LIMA)
Foto: FABIO LIMA Setor 2 da ZPE foi inaugurado em novembro pelo governador Camilo Santana

No início do segundo semestre foi sancionado o novo marco regulatório para as Zonas de Processamentos de Exportações (ZPEs) no Brasil. A ZPE do Ceará é a única ZPE a operar no país.

Para os benefícios cambiais, administrativos e tributários permitidos pelo regime de ZPE, as empresas prestadoras de serviço precisam ter como prioridade o mercado externo, ou prestarem serviços relacionados à industrialização das mercadorias que serão exportadas. Em atividade há mais de oito anos, a ZPE do Ceará só podia receber empreendimentos industriais.

Com a permissão para o setor de serviços será possível incentivar expressivamente o desenvolvimento do regime de ZPE, tão importante para o desenvolvimento da economia do Estado.

A possibilidade de atrair empresas de serviços somada à recente inauguração do setor 2 evidencia as oportunidades de negócios e de atividades econômicas com a atual expansão. Com investimentos acima dos R$ 13 milhões, o novo espaço possui vias de acesso pavimentadas, infraestrutura de transmissão de energia elétrica, iluminação e fibra ótica. O espaço deverá receber, por exemplo, plantas industriais de produção de hidrogênio verde.

Dentre as mudanças que já estavam previstas no novo marco regulatório das ZPEs, destaque para: a possibilidade de venda de toda a produção ao mercado interno, desde que sujeita à tributação que caracteriza igualdade de tratamento com a produção nacional; e a possibilidade de prorrogação sucessivas do prazo de autorização para a operação em ZPE.

A ZPE terá permissão para a operação com benefício fiscal de empresas prestadoras de serviços em ZPE, desde que sejam vinculados à industrialização ou destinados ao exterior e não haverá restrição quanto ao volume de vendas para o mercado interno, desde que recolhidos os tributos suspensos na aquisição dos insumos com acréscimos de juros e multa de mora, possibilitando a opção pelo pagamento no momento do fato gerador, o que não implica a renúncia ao regime.

Para mais informações, acesse o site da ZPE.

*A colunista entra em recesso e retoma a publicação na segunda semana de janeiro.

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