Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Imobiliário, professor de Pós-Graduação, síndico, membro de comissões da OAB/CE, fundador do escritório Castelo Branco Bezerra de Menezes Advocacia
Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Imobiliário, professor de Pós-Graduação, síndico, membro de comissões da OAB/CE, fundador do escritório Castelo Branco Bezerra de Menezes Advocacia
Todos nós já ouvimos falar em união estável, seja em notícias, seja dentro desta relação ou conhecendo alguém neste estado. Mas o que é fato união estável? Quais são suas características? Quanto tempo é suficiente para sua caracterização?
Bom, de acordo com nosso Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o casal, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Um dos principais fatores determinantes de uma união estável é a aparência pública do casal.
É importante também destacar que não há um prazo certo na legislação brasileira para que seja constituída a união estável.
Ela não precisa ser formalizada por escrito para ser reconhecida. Em caso de ausência deste documento, testemunhas, fotos etc, são suficientes para comprovar esta união estável.
Porém, para não deixar dúvidas, e até como forma de proteção patrimonial, o ideal é se firmar mesmo um contrato. Nele as partes poderão definir a questão dos bens, de seu regime, bem como a forma de partilha em caso de desconstituição desta união estável.
Destaque-se que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Este contrato não precisa ser registrado em cartório, porém, é sim indicado que haja este registro, pois gera mais segurança para o casal e perante terceiros, como credores, devedores, empresas de planos de saúde, empregadores etc.
Outro fator de importância, é que na união estável, é possível sim ser herdeiro e receber herança do falecido.
A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. Outra característica é que a união estável não altera estado civil da pessoa; se ela for solteira, com o fim da união estável, continua solteira.
É possível o reconhecimento da união estável após a morte de uma das pessoas. Para este procedimento é necessário o ingresso de ação judicial, por meio de um advogado especialista.
Portanto, casais quem buscam segurança nas suas relações podem se utilizar da união estável, que, a grosso modo, se equipara a um casamento.
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