
Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Imobiliário, professor de Pós-Graduação, síndico, membro de comissões da OAB/CE, fundador do escritório Castelo Branco Bezerra de Menezes Advocacia
Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Imobiliário, professor de Pós-Graduação, síndico, membro de comissões da OAB/CE, fundador do escritório Castelo Branco Bezerra de Menezes Advocacia
Falar de morte sempre é um assunto que nos incomoda, e nossa tendência é protelar tudo relativo ao tema. Assim, o tempo vai passando e quando precisamos encarar esta realidade fazemos tudo às pressas e acabamos por desorganizar nossa vida e dos herdeiros.
Se você tem um bom patrimônio, mesmo que seja apenas um imóvel, sempre é recomendado fazer um planejamento sucessório e já deixar tudo estabelecido para o futuro inventário. Só há vantagens neste planejamento, dentre elas a celeridade na partilha e até mesmo eventual pagamento de menos impostos.
O planejamento sucessório é um conjunto de estratégias legais, patrimoniais e familiares que têm como objetivo organizar a transferência de bens, direitos e responsabilidades de uma pessoa para seus herdeiros ou beneficiários após sua morte, de forma a evitar conflitos, reduzir custos e garantir a vontade do titular.
Existem diversas modalidades para se concretizar esse planejamento sucessório, que são doação em vida, holding familiar, seguro de vida, previdência privada e o famoso testamento, que será o objeto de aprofundamento deste artigo.
Testamento é o documento legal, solene, no qual a pessoa define como seus bens serão distribuídos (respeitando a parte legal dos herdeiros necessários). Ou seja, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Se a pessoa tem herdeiros necessários, como esposo(a)/companheiro(a) e filhos, vale ressaltar que somente pode dispor em testamento de metade da totalidade de seus bens. E de acordo com nosso Código Civil há três espécies de testamos, o público, o cerrado e o particular.
O testamento público é realizado por escritura pública em cartório, diante de um tabelião (cartorário), com a presença de duas testemunhas, e que segue uma forma solene prevista em lei. Apesar do nome ser “público”, seu conteúdo é sigiloso.
O testamento cerrado é escrito pelo testador ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas algumas formalidades, também prescritas em Lei.
Por fim, o testamento partilhar é aquele pode ser escrito de próprio punho pelo interessado ou digitado. É a forma mais simples e informal de testamento, feito pelo próprio testador, sem necessidade de cartório, mas que deve seguir algumas regras para ter validade legal.
Para a confecção e revisão destes documentos sempre é recomendado a participação de um advogado com bom conhecimento na área, para garantir o resultado final e que não haja nenhuma espécie de nulidade.
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