
Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Imobiliário, professor de Pós-Graduação, síndico, membro de comissões da OAB/CE, fundador do escritório Castelo Branco Bezerra de Menezes Advocacia
Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Imobiliário, professor de Pós-Graduação, síndico, membro de comissões da OAB/CE, fundador do escritório Castelo Branco Bezerra de Menezes Advocacia
Atualmente, o Brasil passa por dificuldades na economia. Há tempos o mundo, como um todo, está sofrendo ainda os impactos da pandemia, e de guerras entre diversos países.
Diante de problemas internos e externos, pois isso não é um problema exclusivo nosso, como inflação, aumento de impostos, juros altos, é bem comum a pessoa contrair dívidas que acabam se tornando “impagáveis”.
Diante desse cenário, é importante trazer novamente o tema de que a legislação consumerista protege a pessoa que acabou entrando em débitos de altos valores.
Assim, a Lei do Superendividamento foi criada para proteger consumidores que se encontram em situação de grandes débitos, ou seja, pessoas que contraíram tantas dívidas que não conseguem mais pagá-las sem comprometer o mínimo necessário para viver, como, por exemplo, alimentação, moradia e saúde.
Referida Lei alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Seu objetivo principal é prevenir e tratar o superendividamento, promovendo a educação financeira e garantindo dignidade ao consumidor. Ou seja, no CDC dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Essas dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
O consumidor pode solicitar um processo de repactuação judicial, em que todas as dívidas são reunidas e renegociadas de forma coletiva com os credores. O juiz pode estabelecer um plano de pagamento que caiba no orçamento do devedor. É uma espécie de “recuperação judicial” ou “falência” pessoa física.
Porém, a Lei do Superendividamento não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Se você, consumidor(a), se encontra com muitas dívidas, principalmente ainda decorrentes da pandemia, procure um advocado especializado neste tema, pois há a possibilidade, com planejamento e aplicação de técnicas jurídicas, de resolver ou amenizar os efeitos desses prejuízos.
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