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Mariana Pedrosa: Amor e contrato
Opinião

Mariana Pedrosa: Amor e contrato

Casais em união estável podem formalizar contratos de convivência para definir regime de bens, obrigações financeiras, administração do lar e critérios para criação de filhos. O casamento admite pactos antenupciais que vão além do regime de bens
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Mariana Pedrosa. Advogada. Conselheira Estadual da OAB-CE. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)-Cariri. (Foto: Arquivo Pessoal)
Foto: Arquivo Pessoal Mariana Pedrosa. Advogada. Conselheira Estadual da OAB-CE. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)-Cariri.

O amor era visto como um espaço imune às regras jurídicas. As famílias eram guiadas por valores morais e afetivos. Falar em contrato no seio familiar soava frio ou desumano. Com as transformações sociais o Direito das Famílias evoluiu. O afeto e a autonomia agora caminham juntos, abrindo espaço para a contratualização das relações familiares.

A ideia é simples: permitir que os próprios integrantes da família regulem, por meio de acordos, a vida em comum ou da sua dissolução. Essa tendência reflete uma sociedade que valoriza a liberdade, a igualdade entre os(as) parceiros(as) afetivos(as) e a previsibilidade dos vínculos.

Casais em união estável podem formalizar contratos de convivência para definir regime de bens, obrigações financeiras, administração do lar e critérios para criação de filhos. O casamento admite pactos antenupciais que vão além do regime de bens. Podem incluir cláusulas sobre partilha, investimentos, planejamento sucessório e questões existenciais.

Também é possível realizar pactos pós nupciais como uma alternativa viável àqueles casais que enfrentam problemas durante a união, mas não desejam a separação. Eles podem alterar o regime de bens e definir novas diretrizes patrimoniais, financeiras e de convivência.

Outra espécie de ajuste que é um grande avanço é o de geração de filhos, também conhecido como coparentalidade. É um acordo feito entre duas pessoas que desejam ter e criar um filho em conjunto, mesmo que não mantenham uma relação amorosa. Nesse documento estipula-se a responsabilidade de cada um na criação do filho e os valores que desejam transmitir.

No âmbito da contratualização há espaço também para convenções entre pais e mães separados(as), que buscam organizar de forma expressa a convivência com os filhos, as funções parentais e as despesas, reduzindo conflitos e judicializações. Embora alguns vejam essa prática com desconfiança, por receio de burocratizar e mercantilizar o amor, o objetivo é justamente o oposto: prevenir litígios e proteger vínculos.

O desafio é equilibrar a liberdade contratual com os princípios do Direito das Famílias, especialmente a dignidade da pessoa humana, a solidariedade e o melhor interesse da criança. Contratos não podem ferir esses preceitos, nem transformar afeto em mercadoria.

Devem ser instrumentos de respeito mútuo e de clareza nas expectativas. Entre os exemplos de proibições na contratualização destacam-se: impossibilidade de desfazer o reconhecimento de paternidade, vedação à cessão do do poder familiar e renúncia aos alimentos dos filhos.

Os ajustes intrafamiliares sinalizam maturidade, pois a afeição não dispensa diálogo nem planejamento. Quem combina bem evita conflitos e preserva o essencial: um convívio saudável e o respeito entre aqueles que escolhem compartilhar a vida.

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