Logo O POVO+
Trump, o sequestro e o direito internacional
Comentar
Opinião

Trump, o sequestro e o direito internacional

A gravidade do episódio é tamanha que, com base no art. 51 da Carta da ONU, a Venezuela pode invocar o direito de uso da força como legítima defesa diante do ataque. Some-se à agressão à soberania a afronta à série de normas internacionais de direitos humanos
Edição Impressa
Tipo Notícia Por
Comentar
Marcelo Uchôa, advogado (Foto: Divulgação)
Foto: Divulgação Marcelo Uchôa, advogado

À luz do Direito Internacional, é totalmente inaceitável a ação do presidente dos EUA, Donald Trump, de invadir a Venezuela e sequestrar seu presidente, Nicolás Maduro. A Carta da ONU, nos artigos 1 e 2, consagra o princípio da igualdade soberana das nações, do qual deriva a ideia de que nenhum Estado tem poder de exercer jurisdição sobre outro. Consagra, também, o princípio da resolução pacífica das controvérsias internacionais, proibindo o uso ou a ameaça da força, preceituando a forma amistosa como meio de solução de divergências.

A Carta da OEA vai mais além: estipula, no art. 3° (h), que “a agressão a um Estado americano constitui uma agressão a todos os demais Estados americanos”. Manifesta compromisso com o respeito de uns com os outros e a responsabilidade geral com a proteção da soberania coletiva. A ruptura desses comandos não apenas põe abaixo a esperança no diálogo como padrão diplomático, como revela a crise do Direito Internacional para resolver problemas complexos.

A gravidade do episódio é tamanha que, com base no art. 51 da Carta da ONU, a Venezuela pode invocar o direito de uso da força como legítima defesa diante do ataque. Some-se à agressão à soberania a afronta à série de normas internacionais de direitos humanos que, ao tutelar a liberdade e a segurança individuais, condenam, em contrapartida, o sequestro: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Carta Americana dos Direitos Humanos, apenas para citar algumas.

Mais grave foi o sequestrado ser um Chefe de Estado, titular de imunidade de tal modo reforçada que nenhuma norma positiva a prevê, mas o próprio Direito Internacional em sua forma consuetudinária (costume), baseado no princípio in parem non habet imperium, como dito, o consenso de que um igual não tem poder sobre outro igual.

Pelo Direito Penal Internacional (que os EUA ignoram), a conduta do presidente estadunidense configura crime de agressão, tipificado no Estatuto do Tribunal Penal Internacional pós-Emenda de Kampala (Art. 8º Bis, 1). Já como Estado membro da ONU, os EUA incorreram em ilícito de altíssima gravidade, apto, em tese, a sofrer as mais elevadas sanções das Nações Unidas.

As consequências de tudo ainda são imprevisíveis, mas os efeitos para a América Latina, espaço que os EUA comprovaram considerar seu quintal, são potencialmente devastadores. Caberá às organizações internacionais, às potências globais e aos Estados da região se posicionarem com vigor. Nem Trump nega mais que o ataque à Venezuela não se deu por guerra às drogas ou retórica de natureza política, mas por interesse em petróleo e terras raras, recursos tão sobejamente desejados no Norte e tão abundantes aqui no Sul.

O que você achou desse conteúdo?