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A polêmica desoneração da folha de pagamento
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Hugo de Brito Machado Segundo é mestre e doutor em Direito. Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários (ICET) e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Professor da Faculdade de Direito da UFC e do Centro Universitário Christus. Visiting Scholar da Wirtschaftsuniversität, Viena, Áustria.

A polêmica desoneração da folha de pagamento

Não se perde o que não se tem, pelo que a prorrogação de uma desoneração não gerará diminuição na receita. Pode não gerar aumento, o que é diferente
Tipo Notícia
Construção civil é um dos setores que seriam beneficiados (Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil)
Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil Construção civil é um dos setores que seriam beneficiados

Tem sido frequente, nos meios de comunicação, o debate em torno da desoneração da folha de pagamentos.

Enquanto o Governo afirma que sua prorrogação seria inconstitucional e geraria perda de receita, setores da Economia rebatem que sem ela haverá perda de empregos.

O debate merece atenção e, para participar dele de modo consciente, alguns pontos devem ser esclarecidos.

Não se perde o que não se tem, pelo que a prorrogação de uma desoneração não gerará diminuição na receita. Pode não gerar aumento, o que é diferente.

E isso, por si, não é inconstitucional, sendo certo que a Constituição é uma garantia do cidadão contra cobranças indevidas, e não uma imposição de que se cobrem tributos e não se concedam desonerações.

Por outro lado, não se trata de desonerar empresas, livrando-as de tributos, mas apenas a folha de pagamento destas, as quais passam a contribuir para a Previdência Social com o uso de outras bases (receita, em vez de salários).

Ou seja, a empresa pagará um percentual da receita, e não um percentual dos salários devidos aos seus funcionários.

Essa mudança na base de contribuição, para desonerar a folha, é possibilidade que remonta a 1988. Com a Constituição então promulgada, estabeleceu-se que, para gerar mais recursos para a Seguridade, e não onerar tanto a folha, empresas pagariam também sobre seu faturamento, e sobre seu lucro: mesmo com poucos empregados, se faturassem ou lucrassem muito, contribuiriam.

O problema foi que a União, por meio da Receita Federal, açambarcou essas contribuições (hoje conhecidas como Cofins e CSLL), tomando a arrecadação destas para a conta única do Tesouro Nacional.

Manteve-se assim a folha como principal fonte de custeio da previdência, e “desonerações” como as ora discutidas são vistas como grandes favores que se fazem a este ou àquele setor da economia, o que já se viu não ser o caso.

É preciso, ainda, pensar no longo prazo. O tributo tem um efeito indutor de comportamentos.

Mais alto, ele desestimula que se pratiquem as situações por ele oneradas.

Assim, uma alta tributação sobre a folha tem um efeito perverso sobre o trabalhador: estimula a que por meios legais (automação) ou ilegais (informalidade), os agentes econômicos busquem reduzir esse ônus, prejudicando não apenas a arrecadação, mas a própria razão de ser desta tributação, no caso, que é a proteção ao trabalhador.

Com o avanço da inteligência artificial, e os impactos que ela pode ter na geração de empregos, é premente que se pense em um sistema tributário que, se não estimular o trabalho humano, como determina a Constituição, pelo menos não o desestimule tanto.

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