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Redução do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
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Mestre em Ciência Política pela Universidade Clássica de Lisboa, Pós-graduada em Comércio Exterior pela Universidade Católica de Brasília, Presidente da Câmara Setorial de Comércio Exterior e Investimentos da Adece, Gerente do Centro Internacional de Negócios da FIEC, Membro do Conselho de Relações Internacionais da FIEC – CORIN.

Redução do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante

Medida traz impacto positivo no custo de importação de mercadorias pelas empresas brasileiras
Tipo Opinião
Percentual é adotado para navegação de longo curso, cabotagem, fluvial e lacustre (Foto: FCO FONTENELE)
Foto: FCO FONTENELE Percentual é adotado para navegação de longo curso, cabotagem, fluvial e lacustre

O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído pelo Decreto-lei nº 2.404/1987 e disciplinado pela Lei nº 10.893/2004. O adicional destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante.

Recentemente, por intermédio da Lei nº 14.301/2022, publicada no último dia 25 de março, foi reduzida a alíquota do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, cuja incidência recai sobre o valor do frete cobrado no transporte aquaviário.

Assim, a alíquota do AFRMM, que antes era de 25%, passa a ser de 8%, com abrangência a navegação de longo curso, bem como a navegação de cabotagem e a navegação fluvial e lacustre (em lagos), por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas no Norte e Nordeste.

Além disso, a nova regra também confere ao Poder Executivo a prerrogativa de conceder descontos sobre as alíquotas do AFRMM, desde que não diferenciados de acordo com o tipo de carga e com os tipos de navegação, levando em consideração apenas o fluxo de caixa do Fundo da Marinha Mercante.

Importante informar que para os casos em que o descarregamento das importações ocorreu antes da referida redução, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira informou que, por considerar o fato gerador do AFRMM o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro e o Sistema Mercante efetuar o cálculo para pagamento do AFRMM observando a alíquota vigente na data de pagamento, os contribuintes deverão recolher a diferença entre a alíquota de 25% e de 8% para os fatos ocorridos antes de 25 de março de 2022.

A expressiva redução do AFRMM tem impacto positivo no custo de importação de mercadorias que se utilizam do modal marítimo, especialmente considerando o aumento considerável no valor do frete ocorrido nesses últimos anos de pandemia.

Foto do Ana Karina Frota

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