
Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Imobiliário, professor de Pós-Graduação, síndico, membro de comissões da OAB/CE, fundador do escritório Castelo Branco Bezerra de Menezes Advocacia
Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Imobiliário, professor de Pós-Graduação, síndico, membro de comissões da OAB/CE, fundador do escritório Castelo Branco Bezerra de Menezes Advocacia
Quando um consumidor está em débito, é comum que o credor, através de seu exercício regular de direito, inscreva seu nome em órgãos de proteção ao crédito, os famosos SPC e Serasa.
Esses dois serviços são bancos de dados e cadastros devidamente permitidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A função principal destas plataformas é trazer informações de pessoa físicas e jurídicas sobre sua saúde financeira, gerando, assim, confiança entre as partes na hora de realizações de negócios. É uma espécie de proteção contra a inadimplência.
Porém, esses sistemas têm obrigação de observar a legislação para que não causem danos, principalmente, aos consumidores, que são comumente denominados de hipossuficientes, sendo, em tese, o elo mais fraco da negociação.
Usada de forma indevida, a “negativação” do nome de pessoa natural ou jurídica pode trazer obrigações de indenizar pelos danos causados. Assim, o ordenamento jurídico e o Judiciário trazem inúmeras proteções, como, por exemplo, a notificação prévia.
Antes de inscrever o consumidor nestes órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), ele precisa ser previamente comunicado, e essa notificação deve ser por carta, não podendo ser por e-mail ou SMS.
O próprio CDC traz essa obrigatoriedade quando diz que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Desta forma, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
E a não observação deste comando legal traz consequências jurídicas para o violador da norma, como o cancelamento da inscrição do nome do devedor, bem como enseja indenização por danos morais a ser paga por estes órgãos.
Portanto, conforme recente decisão do STJ, a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS), sob pena de sua anulação e o pagamento de danos morais.
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