Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Imobiliário, professor de Pós-Graduação, síndico, membro de comissões da OAB/CE, fundador do escritório Castelo Branco Bezerra de Menezes Advocacia
Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Imobiliário, professor de Pós-Graduação, síndico, membro de comissões da OAB/CE, fundador do escritório Castelo Branco Bezerra de Menezes Advocacia
Todos nós, consumidores, já nos deparamos com aquela famigerada placa na entrada de estacionamentos fornecido pelos estabelecimentos (supermercados, shoppings centers etc) que diz: "Não nos responsabilizamos por objetos e bens deixados no interior dos veículos".
Esse aviso tem validade legal? O estabelecimento realmente é isento de responsabilidade em caso de furto nos veículos no interior do estacionamento?
Indo mais além: a empresa, se disponibilizar o serviço de estacionamento de forma gratuita, também tem responsabilidade? Ou somente quando o serviço é pago? E como comprovar todos os bens que foram objeto de furto?
Este, por incrível que pareça, ainda é um assunto controverso no meio jurídico. A regulamentação sobre o tema, a princípio, parece simples, mas, na prática, não é.
Há muitas decisões diferentes, e nem sempre a Justiça é aplicada da forma correta, principalmente em relação aos fornecedores do serviço de estacionamento.
Então, o estabelecimento que dispõe o serviço de estacionamento, seja ele oneroso, ou gratuito (basta o simples fornecimento) aos seus clientes, é responsável por furtos, roubos, e agora também latrocínios ocorridos em seu interior, em virtude do dever de segurança que assumiu.
Ou seja, essas placas com aviso de isenção de responsabilidade não têm validade jurídica nenhuma. Se o consumidor tiver seu veículo furtado, o estabelecimento tem o dever de indenizá-lo.
Desta forma, o consumidor trazendo notas fiscais dos produtos furtados ou roubados, consegue ser ressarcido pelo prejuízo.
Porém, o embate surge no sentido de que nota fiscal comprova somente a propriedade do bem, e não que ele estava dentro do veículo.
Assim, para que não haja abuso de direito contra o fornecedor, com alguém afirmando que havia inúmeros bens de valores no interior do carro, por exemplo, há uma proteção legal, pouco usada, e ainda pouco aceita pelos julgadores das demandas.
Tal proteção é o formulário que o usuário do serviço de estacionamento deve preencher informando quais bens, com sua média de valor, estão dentro do veículo. Dessa forma, ocorrendo o sinistro, ambos estão protegidos: fornecedor e consumidor.
A legislação municipal de Fortaleza (Lei nº 10.184/2014) dispõe sobre a prestação de serviços de guarda de veículos ofertadas pelos estacionamentos particulares em funcionamento no âmbito da Capital, e em seu artigo 3º prevê que os estabelecimentos que prestarem serviços de estacionamentos serão responsabilizados por danos aos veículos automotores e veículos de propulsão humana que estejam sob guarda, causados por roubo, furto, incêndio e colisão abrangendo, inclusive, os objetos deixados no interior dos veículos, desde que os mesmos sejam declarados pelos usuários, por ocasião do ingresso no estabelecimento.
Conclui-se, então, que os fornecedores de estacionamentos, gratuitos ou onerosos, são responsáveis por sinistros no interior de seu estabelecimento, desde que haja o preenchimento da declaração dos bens (e que o consumidor possua a comprovação de propriedade, com uma nota fiscal, por exemplo). Esta é a teoria que deve ser aplicada na prática e em caso de eventuais litígios judiciais.
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