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Contratos de locação de imóveis: responsabilidades do locador e locatário
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Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Imobiliário, professor de Pós-Graduação, síndico, membro de comissões da OAB/CE, fundador do escritório Castelo Branco Bezerra de Menezes Advocacia

Contratos de locação de imóveis: responsabilidades do locador e locatário

Sobre o conceito, locação é a cessão temporária do imóvel, mediante pagamento de uma remuneração, normalmente denominada de aluguel
Tipo Análise
Contratos de locação de imóveis: responsabilidades do locador e locatário
 (Foto: AURÉLIO ALVES)
Foto: AURÉLIO ALVES Contratos de locação de imóveis: responsabilidades do locador e locatário

Na hora de assinar um contrato de locação de imóveis, seja para fins residenciais ou não residenciais (“comerciais”), é sempre aconselhável a consultoria de um profissional especializado no tema, como um corretor de imóvel, por exemplo, ou um advogado.

Sobre o conceito, locação é a cessão temporária do imóvel, mediante pagamento de uma remuneração, normalmente denominada de aluguel. E no contrato de locação é importante que conste cláusulas que garantam os direitos e deveres de locador e locatário, sempre buscando o equilíbrio da relação contratual. Porém, mesmo que não haja previsão de alguns desses direitos e deveres, ou haja em sentido diverso, a lei do inquilinato, que regula as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, pode ser aplicada para resolução de eventuais conflitos.

Por exemplo, o locador é obrigado, dentre outras coisas, a entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.

Muito importante saber que é responsabilidade do locador pagar as despesas extraordinárias de condomínio, e que dentro dessas despesas se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; pintura das fachadas, obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; constituição de fundo de reserva.

Já o locatário é obrigado a, dentre outras coisas, pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado; restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; pagar as despesas ordinárias de condomínio.

Assim, mesmo que haja cláusulas que abordem esses temas, mas de forma diversa, a parte prejudicada pode se valer da lei e exigir que seus direitos sejam garantidos. O caminho ideal é primeiramente uma notificação extrajudicial, e caso não haja êxito, o ingresso da ação judicial respectiva cabível.

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