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Lei do Mar é enviada para a Assembleia Legislativa
Economia

Lei do Mar é enviada para a Assembleia Legislativa

Pioneiro no Brasil, projeto apresenta as diretrizes de exploração oceânica no Estado; Projeto de Gerenciamento Costeiro, que regulamenta práticas, também deve ser enviado até o final deste ano
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LEI vai definir obrigações e direitos relativos à exploração no mar (Foto: FCO FONTENELE)
Foto: FCO FONTENELE LEI vai definir obrigações e direitos relativos à exploração no mar

O Governo do Estado enviou nesta semana para a Assembleia Legislativa (AL-CE) o projeto de lei que cria a Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos do Mar (PERM), conhecida como Lei do Mar, para apreciação e votação ainda este ano.

A legislação dará as diretrizes sobre a exploração do oceano, e tem dez objetivos traçados que possuem, como principal objetivo, proteger e conservar o espaço.

Estão entre eles a garantia da conservação da biodiversidade marinha e dos espaços territoriais marinhos especialmente protegidos, fomentar a inovação e a pesquisa científica e tecnológica marinha, promover oportunidades econômicas sustentáveis que contribuam para o desenvolvimento da economia do mar sustentável e ordenada no Estado do Ceará e o planejamento dos usos dos recursos marinhos, implementando meios de compatibilização entre os seus usuários.

Além disso, prevenir, monitorar, reduzir e, excepcionalmente, compensar os impactos negativos das atividades realizadas no meio ambiente marinho, como também garantir o acesso público e contínuo às informações relativas aos recursos do mar e sua gestão, estão na pauta.

Esta é a primeira das duas leis que o governo de Izolda Cela deve encaminhar até o final do ano, que trata do assunto. A outra é a Lei da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro. Esta é a que efetivamente regulamenta a atividade no oceano, no Estado e é uma atualização da já existente.

Instrumentos

Segundo o secretário Estadual de Meio Ambiente (Sema), Artur Bruno, a Lei do Mar, além das diretrizes, traz os instrumentos para a política cearense em relação aos recursos do mar.

“Muito importante porque será a primeira Lei do Mar estadual do País, se conectando ao planejamento espacial marinho que está iniciando no Brasil, sob a liderança da Marinha, e que o Estado do Ceará é convidado a participar por estar à frente neste processo.”

Ele comenta que, para se ter uma ideia, a Marinha do Brasil está trabalhando com 50 categorias de informações para esse planejamento. “Já o Ceará trabalha com 250, tanto na parte costeira, como na parte da planície costeira, como também no mar.”

Exemplos como os cabos submarinos de transferência de dados, a existência de petróleo no litoral cearense, áreas de pesca, de esportes náuticos, as usinas offshore previstas (são 18 projetos, conforme o secretário), tudo está dentro das categorias de informações já mapeadas, tanto pelo governo quanto pela Marinha.

“Unimos dados da biodiversidade, da fauna, da flora, o que temos de mineração, de potencialidade de mineração no mar, entre outros pontos e lançamos todos os dados em uma plataforma espacial e ambiental que será lançada também até o final do ano, com as 250 categorias.” (Colaborou Irna Cavalcante)

 

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Princípios da Lei do Mar

Sustentabilidade social, econômica, ambiental e cultural no aproveitamento dos recursos do mar;

Prevenção e precaução;

Poluidor-pagador e usuário-pagador;

Protetor-recebedor e provedor-recebedor:

Justiça ambiental;

Vedação do retrocesso e da proteção deficiente;

Transparência e prestação de contas,

Direito da sociedade à informação e ao controle social

Educação e conscientização ambiental;

Cooperação entre poder público, iniciativa privada, meio acadêmico e sociedade;

Responsabilidade integral e compartilhada;

Manejo ecossistêmico integrado;

Gestão compartilhada dos recursos do mar, com a participação das comunidades locais, de instituições governamentais e não governamentais;

Proteção dos ecossistemas marinhos e valores culturais associados como bens de interesse público,

Proteção às comunidades tradicionais; e

Promoção da inovação e das atividades científicas e tecnológicas, considerando a inter-relação com o conhecimento tradicional.

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