A Lei Aldir Blanc foi sancionada há mais de um mês, mas ainda depende de passos importantes e suscita dúvidas. O V&A preparou, então, um tutorial voltado para o Ceará sobre processos de execução da lei, que repassará recursos para profissionais da cultura, grupos, pequenas empresas, espaços e outros tipos de coletivo do setor que cumprirem os condicionantes previstos. Vale ressaltar que detalhes de processos importantes de operação da Lei Aldir Blanc dependem da regulamentação federal, que até o fechamento desta edição não havia sido publicada. Especificidades de alguns pontos listados dependem dessa publicação, bem como mudanças pontuais podem ocorrer após a regulamentação. No entanto, já é possível elucidar questões sobre os papeis de municípios e estados, valores e processos neste fluxo. Confira!
1 - Perguntas básicas
1.1 - Quais benefícios serão repassados pelos Estados e quais pelos municípios?
A Lei Aldir Blanc possui três incisos, cada um referente a um foco de repasse financeiro. Foi pactuado entre os entes municipais e estaduais que haverá uma divisão entre quem efetuará cada processo - ressalte-se que a confirmação da divisão precisa ser avalizada pela regulamentação federal e, segundo a Secult, isso deve acontecer em breve. Assim, o inciso I do artigo 2º da lei (renda emergencial aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura) deverá ser de responsabilidade dos estados. Já o inciso II (subsídio para espaços culturais) deve ficar com os municípios. O inciso III (editais, linhas de crédito, aquisição de bens e serviços, entre outros) deverá ser realizado pelos dois entes. No Ceará, o Estado irá receber R$ 71 milhões e os municípios, R$ 67 milhões. O critério de divisão do valor entre estes, conforme a lei, veio do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e da população de cada um.
1.2 - Onde se cadastrar para solicitar renda emergencial?
A operacionalização e repasse de recursos da renda emergencial será feita pelo ente estadual a partir do Mapa Cultural do Ceará, que já é utilizada há cinco anos para cadastramento dos agentes e espaços culturais. É necessário estar cadastrado no Mapa para solicitar o benefício. Portanto, interessados que ainda não estejam precisam efetuar o cadastramento.
1.3 - Onde se cadastrar para solicitar subsídio para espaços?
O repasse de recursos de subsídio para espaços será feito pelos entes municipais. No Ceará, foi ofertada a utilização gratuita da plataforma do Mapa Cultural do Ceará, do Governo, para operacionalização. Segundo dados da Secult, 84% dos municípios sinalizaram positivamente sobre a utilização do Mapa. A lista final desses municípios que farão o processo pela plataforma do Estado será fechada dia 13 de agosto. Os municípios que não farão o processo pelo Mapa terão plataformas próprias que serão divulgadas por eles próprios e também, em breve, pela Secult.
1.4 - Quando começará a solicitação de ambos os benefícios?
Para os processos via Mapa Cultural do Ceará - ou seja, para solicitação de renda emergencial e para solicitação de subsídios por grupos de municípios que irão utilizar a plataforma -, o cronograma prevê a abertura de solicitação no dia 21 de agosto. Os municípios com plataformas próprias terão datas divulgadas por eles próprios e também, em breve, pela Secult.
2 - Renda Emergencial
2.1 - Quais as condições para solicitar o benefício?
A lei prevê uma série de condicionantes: ter atuação social ou profissional na área artística e cultural nos 24 meses imediatamente anteriores à data da publicação da lei (30/6) comprovada por meio de documentos ou autodeclaração; não ter emprego formal ativo; não ser titular de benefício previdenciário, assistencial, do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com a ressalva do Programa Bolsa Família; ter renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou, então, renda familiar mensal total de até três salários mínimos, o que for maior; não ter recebido, em 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; estar inscrito, com homologação de inscrição, em algum dos cadastros previstos no parágrafo 1º do artigo 7º da lei, sendo eles: Cadastros Estaduais de Cultura, Cadastros Municipais de Cultura, Cadastro Distrital de Cultura, Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura, Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic), Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab), ou outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação; e no ter sido beneficiário do auxílio emergencial geral (Lei nº 13.982).
2.2 - Qual o valor do benefício?
A lei prevê três parcelas de R$ 600, como no auxílio emergencial geral. O recebimento dos recursos será retroativo a partir de junho. Se o Governo Federal prorrogar o auxílio emergencial geral, o texto da lei obriga que o auxílio emergencial da Lei Aldir Blanc também seja prorrogado. O recebimento da renda emergencial da Lei Aldir Blanc limita-se a dois membros da mesma unidade familiar. A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas da renda emergencial.
2.3 - Como se dará o processo?
No Ceará, o Mapa Cultural do Estado será o meio de solicitação para os beneficiários. A plataforma já existe há cinco anos e já possuiu mais de 30 mil agentes cadastrados. No entanto, sabe-se que muitos destes não estão no perfil demandado do solicitante da renda. A trabalhadora ou o trabalhador solicitante deve fazer o cadastramento no Mapa (caso ainda não tenha) e este deverá ser homologado pela secretaria. A utilização de autodeclaração foi pactuada entre os estados e haverá uma análise documental de um número proporcional ao do universo total de solicitantes. Haverá, então, um cruzamento com as bases de dados federais - feito a partir de cooperação com o DataPrev e a Controladoria Geral do Estado - para confirmar os condicionantes listados acima. Após o cruzamento, as solicitações válidas serão listadas, enviadas ao Banco do Brasil e a operação financeira ocorrerá a partir do BB Ágil, programa de transferência de renda social da instituição. Não há necessidade de contrapartida ou prestação de contas.
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3 - Subsídio para manutenção de espaços culturais
3.1 - O que a lei entende por "espaço cultural"?
O artigo 8º mostra que é amplo o entendimento da lei do que pode ser considerado um "espaço cultural". São pontos e pontões de cultura; teatros independentes; escolas de música, capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; circos, cineclubes, centros culturais, casas de cultura e centros de tradição religiosa; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares, incluindo carnaval, São João e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, design e artesanato; galerias de arte e fotografia; feiras de arte e artesanato; espaços de apresentação musical; espaços de literatura, poesia e cordel; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e outros espaços e atividades artístico-culturais inscritos em pelo menos um dos cadastros previstos no parágrafo 1º do artigo 7º da lei (ver item 2.2).
3.2 - Quais as condições para solicitar o benefício?
É preciso que o espaço esteja inscrito, e com inscrição homologada, em pelo menos um dos cadastros previstos no parágrafo 1º do artigo 7º da lei (ver item 2.2). Não é permitido solicitar benefício caso o espaço seja criado ou vinculado à administração pública de qualquer esfera, a grupos de empresas e ao Sistema S. O texto da lei demanda contrapartida dos espaços beneficiados, bem como prestação de contas.
3.3 - Qual o valor do benefício?
O artigo 7º prevê que o valor do subsídio do inciso II será entre R$ 3 mil e R$ 10 mil. A determinação específica de recurso destinado aos solicitantes, segue o texto, virá "de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local". Ou seja, cada gestão municipal deve pactuar, junto com seus conselhos e fóruns culturais, os critérios que determinarão quanto um espaço receberá. O Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura vem construindo documentos para intentar uma parametrização desse processo e estabeleceu uma proposta de escalonamento dos valores a partir de critérios referentes aos custos mensais do espaço. A intenção é tornar a divisão de valores mais objetiva e transparente, mas os critérios são apenas sugeridos e cada município pode escolher os próprios. É importante que as gestões acordem tais critérios a partir de diálogo junto ao setor para evitar dúvidas e má interpretação na aplicação dos recursos - ainda mais em ano eleitoral.
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3.4 - Como se dará o processo?
No Ceará, apesar da maioria dos municípios terem sinalizado adesão ao Mapa Cultural para operacionalização da execução da lei, há alguns que terão plataformas próprias. Mesmo assim, os processos básicos se assemelham. A lei pede não apenas que o espaço esteja inscrito em pelo menos um dos cadastros previstos no parágrafo 1º do artigo 7º da lei (ver item 2.2), como também que a inscrição seja homologada. Logo, é preciso, para homologar, confirmar se o espaço existe de verdade, se atua no setor cultural e se ele estava funcionando e paralisou as atividades em decorrência da pandemia. As confirmações podem ser feitas a partir de análise de portfólio, redes sociais, site oficial, matérias de jornal, registros como fotos e vídeos e, no caso de espaços formalizados, cartão de CNPJ e estatuto de constituição. É possível ainda que os solicitantes do subsídio para espaços preencham autodeclaração, ficando informados que assumem as responsabilidades civis e penais de quaisquer informações inverídicas. Com a homologação do cadastro, chega-se à validação da solicitação, que deve considerar os condicionantes previstos na lei (ver item 3.1). Para os beneficiários validados, o valor a ser recebido será definido seguindo os critérios pactuados pelo município (ver item 3.3). Prevê-se, então, a divulgação do resultado preliminar, tempo de recurso e, então, publicação do resultado final para começar as transferências dos recursos pactuados.
3.5 - Quais os detalhes sobre prestação de contas e contrapartida?
O texto da lei obriga os espaços beneficiados a garantir como contrapartida, após o reinício das atividades, a realização de programações destinadas prioritariamente a alunos de escolas públicas ou de programações gratuitas em espaços públicos da comunidade. Além disso, é preciso apresentar prestação de contas sobre o uso do benefício em até 120 dias após o recebimento da última parcela do subsídio. Detalhes sobre estes processos devem ser definidos pelo Governo Federal, a partir da regulamentação da lei.
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4 - Editais, chamadas e prêmios
4.1 - O que prevê o inciso III?
Pelo menos 20% dos recursos recebidos por Estado e municípios devem ser destinados às ações emergenciais do presente inciso, que se refere à realização de editais, chamadas públicas, prêmios, aquisições de bens e serviços e linhas de créditos ao setor. O inciso prevê que instituições financeiras federais poderão disponibilizar às pessoas físicas que comprovem atuação profissional no setor cultural e às microempresas e empresas de pequeno porte que tenham finalidade cultural linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos e condições especiais para renegociação de débitos. Os débitos relacionados às linhas de crédito devem ser pagos em até 36 meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa Selic, a partir de 180 dias depois do final do estado de calamidade pública. Para acessar as linhas e condições especiais, é preciso se comprometer a manter os níveis de emprego existentes quando da publicação do decreto de calamidade pública (20/3).
Plataforma Brasil
Para os gestores estaduais e municipais, é necessário se atentar a um passo importante: o cadastramento na Plataforma Brasil. É por ela que a transferência dos recursos da União para os entes será operacionalizada. O Governo Federal orienta que estados e municípios verifiquem suas situações na plataforma. É por ela que os gestores precisam cadastrar planos de ação para recebimento do auxílio federal e, também, indicar a agência de relacionamento do Banco do Brasil para onde deve ser feita a transferência. Outro ponto importante de atenção é que o estado ou município deve enviar relatório de gestão em até 180 dias após o fim de vigência do decreto de calamidade pública.
Para tirar dúvidas: no site www.plataformamaisbrasil.gov.br/ ou pelo canal de teleatendimento do Ministério da Economia no número 0800 978 9008.
Saiba mais
Confira mais informações e materiais da Secult sobre a lei em: www.secult.ce.gov.br/lei-aldir-blanc/
Confira o texto da Lei Aldir Blanc em: www.bit.ly/ÍntegraLeiAldirBlanc