Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Imobiliário, professor de Pós-Graduação, síndico, membro de comissões da OAB/CE, fundador do escritório Castelo Branco Bezerra de Menezes Advocacia
Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Imobiliário, professor de Pós-Graduação, síndico, membro de comissões da OAB/CE, fundador do escritório Castelo Branco Bezerra de Menezes Advocacia
A venda casada tem um conteúdo básico, mas muito importante e relevante para o dia a dia do consumidor.
Ela consiste, em breves palavras, em condicionar a compra de serviço ou produto à aquisição obrigatória de outro, ou seja, se você compra um item, por exemplo, tem que levar outro igual ou não.
Tal imposição ao consumidor é considerada ilegal no Brasil, de acordo com as regras estabelecidas no Código de defesa do consumidor.
Essa proibição está prevista no artigo 39, inciso I do Código Consumerista, que aborda o tema vendas casada e traz que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Alguns exemplos não tão práticos de venda casada, que podem ser denunciados pelos consumidores no Decon, são:
Os clientes que forem lesados com essa prática podem solicitar o dinheiro de volta.
Além disso, a venda casada é considerada crime, e a punição é multa ou até prisão, de dois a cinco anos.
Dessa forma, o consumidor deve ter ampla liberdade de escolha naquilo que ele vai adquirir.
Agora é preciso cuidado para não achar que há a caracterização de venda casada em alguns casos, como a venda de um pacote de papel higiênico, por exemplo, que vem mais de uma unidade dentro.
Isso porque o consumidor não pode abrir a embalagem e retirar somente um para comprar.
Quando ele abre a embalagem, para levar somente um dos produtos, tem que manter as informações nutricionais, de validade, as instruções de como usar, e principalmente, tem que manter a possibilidade de o estabelecimento vender o que sobrar dos produtos de maneira intacta.
Assim, abrindo a caixa de papel higiênico, e levando só um rolo, se retira essas características, e não deixa a loja vender o que restar, porque compromete os produtos restantes que ficaram abertos.
Então isso não é considerado venda casada pela legislação.
Existe também a venda fracionada, e essa sim, é permitida pelo ordenamento jurídico.
Ela se caracteriza quando há um pacote com várias unidades de refrigerantes, por exemplo, e o consumidor abre para levar somente um.
Não há comprometimento dos refrigerantes que restaram no pacote aberto.
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