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Governo regulamenta geração de energia offshore no Brasil
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Governo regulamenta geração de energia offshore no Brasil

| Renováveis | Plano Nacional de Energia 2050 aponta potencial de geração de 16 GW até 2050. Ceará é um dos beneficiados
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Ceará e Rio Grande do Norte devem ser os dois protagonistas da implementação de prismas de energia eólica em alto mar no início da prática no Brasil (Foto: Kim Hansen)
Foto: Kim Hansen Ceará e Rio Grande do Norte devem ser os dois protagonistas da implementação de prismas de energia eólica em alto mar no início da prática no Brasil

O presidente Jair Bolsonaro editou ontem o decreto nº 10.946/22 que dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais para geração de energia elétrica a partir de empreendimentos offshore (no mar). Na prática, a medida dá a largada para exploração desse tipo de projeto no Brasil.  

Dos 23 projetos de eólicas offshore cujos licenciamentos ambientais estão em curso no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama), cinco estão localizados no Ceará. Mas o potencial a ser alcançado é muito maior. 

O Plano Nacional de Energia 2050, elaborado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia (MME), aponta para uma capacidade instalada de eólica offshore no Brasil em torno de 16 GW até 2050, caso haja uma redução de 20% no investimento dessa fonte. Essa perspectiva se mantém mesmo com a indicação de alto crescimento da capacidade eólica onshore (em terra) no cenário 2050.

O decreto que será publicado hoje no Diário Oficial da União se aplica a águas interiores de domínio da União, mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental. 

Segundo o MME, essa regulamentação visa preencher a lacuna identificada por instituições públicas, empreendedores, especialistas e organizações de um marco regulatório para a exploração do potencial elétrico offshore no Brasil, em especial relacionado a questões sobre a implantação e ao modelo de concessão.

O que prevê o decreto

O decreto nº 10.946 disciplina os mecanismos de cessão de uso de áreas em águas interiores, no mar territorial, dividindo os procedimentos entre a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) do Ministério da Economia e o Ministério de Minas e Energia, em atendimento à da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

Por se tratar de bens públicos da União com múltiplos interessados, o regulamento obedece às disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, promulgada pelo Decreto nº 1.530/1995, no que diz respeito ao aproveitamento dos recursos naturais na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, para geração de energia elétrica offshore.

A norma publicada regulamenta que a autorização do direito de uso de bens da União em espaços físicos localizados em águas interiores, no mar territorial e o aproveitamento dos recursos naturais na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para geração de energia elétrica offshore será autorizada pelo MME, mediante celebração de contrato de cessão de uso onerosa de bem público, observado o art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e a Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.

"Tal regulamentação é desejável e compatível com as transformações pelas quais o Setor Elétrico Brasileiro vem passando nos últimos anos, especialmente em função da evolução da matriz elétrica. A medida acompanha a modernização de tecnologias de geração energia elétrica por fontes renováveis e com grande capacidade de potência, características importantes ao atendimento do crescimento da demanda nos próximos anos", informou o MME.

O decreto define como os procedimentos deverão ser conduzidos, onde poderão ser apresentados os pedidos de cessão e quais passos o empreendedor deverá seguir para consecução do empreendimento.

A cessão de uso poderá ser concedida como resultado de dois procedimentos distintos: 1) Cessão Planejada que consiste na oferta de prismas previamente delimitados pelo MME a eventuais interessados; e 2) Cessão Independente que envolve a cessão de prismas requeridos por iniciativa dos interessados em explorá-los.

Uma vez obtida a cessão de uso, será obrigação contratual do empreendedor a realização dos estudos necessários para identificação do potencial energético offshore, devendo atender aos critérios e prazos definidos em ato específico do MME.

Quanto à outorga para exploração do serviço de geração de energia elétrica, não são promovidas alterações, devendo ser realizada após os estudos para identificação do potencial de geração e mediante autorização, dada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

O decreto prevê ainda a possibilidade de o MME delegar à Aneel as competências para firmar os contratos de cessão de uso e para realizar os atos necessários à sua formalização.

O MME acredita que a medida resultará em importante passo para simplificação dos procedimentos dentro das possibilidades legais existentes, contribuindo para trazer a necessária segurança jurídica aos investidores nacionais e internacionais interessados em desenvolver projetos de geração, inclusive em parques eólicos offshore.

Panorama Offshore no Brasil

O Brasil notadamente possui características favoráveis para instalação e operação de empreendimentos para geração de energia elétrica offshore. Com os 7.367 km de costa e 3,5 milhões km² de espaço marítimo sob sua jurisdição, o país possui uma plataforma continental extensa, com águas rasas ao longo do litoral. Somado à incidência dos ventos alísios, presentes na região Nordeste do país, de intensidade e direção constantes, o Brasil possui excelentes características para viabilização de empreendimentos eólicos offshore.

Em 2020, a EPE incluiu pela primeira vez no Plano Decenal de Expansão de Energia (PDE 2029), aprovado por meio da Portaria nº 38/GM/MME, a fonte eólica offshore como candidata à expansão, a partir do ano 2027.

Considerando a realidade dessa fonte em 2021, o PDE aponta que a eólica offshore ainda não é competitiva frente às outras opções de expansão. Mas esse cenário pode mudar, dependendo da evolução da maturidade tecnológica da fonte, assim como de estudos técnicos-econômicos, socioambientais, e do desenvolvimento regulatório, sendo este último objeto do decreto publicado.

Como um dos grandes destaques recentes que contribuíram para a evolução do conhecimento nacional a respeito da geração eólica offshore, têm-se as atividades e estudos desenvolvidos pela EPE para identificação do potencial eólico offshore brasileiro que resultaram na publicação em abril de 2020 do RoadMap Eólica Offshore - Perspectivas e caminhos para a energia eólica marítima.

O RoadMap teve como objetivo identificar possíveis barreiras e desafios a serem enfrentados para o desenvolvimento da fonte eólica offshore no Brasil, além de compreender melhor os aspectos relativos a essa fonte. Foi identificado que, para áreas com velocidade acima de 7m/s e a 100 m de altura, o potencial do Brasil seria de 697 GW em locais com profundidade até 50m – dos quais 276 GW para profundidades de até 20m e 421 GW para profundidades de 20m a 50m.

A partir da publicação do decreto e de novas regulamentações, espera-se que a trilha para o desenvolvimento de empreendimentos offshore possa guiar os interessados em desenvolver e empreender no Brasil. Ao mesmo tempo, vislumbra-se que a geração offshore ocupe gradualmente um lugar de relevância na matriz eletroenergética brasileira e impulsione a geração de empregos ao longo dos próximos anos.

 

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