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Conselho Nacional de Direitos Humanos recomenda suspensão das audiências públicas do Projeto Santa Quitéria
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Conselho Nacional de Direitos Humanos recomenda suspensão das audiências públicas do Projeto Santa Quitéria

As audiências públicas estão previstas para os dias 7, 8 e 9 de junho nas cidades de Santa Quitéria, Itatira (Lagoa do Mato) e Canindé, no Ceará, respectivamente
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Empreendimento prevê a exploração de 2,3 mil toneladas de concentrado de urânio (Foto: Arquivo Consórcio Santa Quitéria/Divulgação)
Foto: Arquivo Consórcio Santa Quitéria/Divulgação Empreendimento prevê a exploração de 2,3 mil toneladas de concentrado de urânio

O Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) recomendou ontem, 2, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que se abstenha de realizar as audiências públicas e suspenda o licenciamento ambiental do Projeto Santa Quitéria em razão da inobservância do procedimento de consulta e consentimento prévio aos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais afetados, impactados ou atingidos. As audiências públicas estão previstas para os dias 7, 8 e 9 de junho nas cidades de Santa Quitéria, Itatira (Lagoa do Mato) e Canindé, no Ceará, respectivamente.

Entenda porque o licenciamento está sendo questionado

No documento, o Conselho destaca que o procedimento de consulta e consentimento prévio, livre, informado e de boa-fé destas populações está previsto em determinação da Convenção nº 169 da OIT da qual o Brasil é signatário.

E reforça que “o procedimento de consulta e consentimento prévio, livre, informado e de boa-fé deve ser realizado de acordo com os protocolos autônomos e comunitários ou outros instrumentos similares apresentados pelas comunidades impactadas”.


Confira o documento na íntegra

Além disso, solicita ao Ibama que integre os estudos referentes a todo o empreendimento, incluindo ao processo nº 02001.014391/2020-17, as informações acerca do licenciamento ambiental da adutora e do licenciamento nuclear, tendo em vista que, para a concessão de licença prévia, é imprescindível a análise integrada dos impactos ambientais, sociais, radioativos, entre outros, em todas as esferas da intervenção prevista.

Em março deste ano, o Ibama deu aceite ao Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) do Projeto Santa Quitéria. Esse é um passo importante no processo de licenciamento, pois checa se o conteúdo do documento está de acordo com o Termo de Referência estipulado pelo órgão e que, portanto, será submetido à análise técnica. As audiências públicas estão previstas para os dias 7, 8 e 9 de junho nas cidades de Santa Quitéria, Itatira (Lagoa do Mato) e Canindé, no Ceará, respectivamente.

O empreendimento prevê a exploração de 2,3 mil toneladas de concentrado de urânio, que será utilizado como matéria-prima para fabricação de combustível para geração de energia termonuclear.

Além de uma produção anual de cerca de 1,05 milhão de toneladas de fertilizantes fosfatados e 220 mil toneladas de fosfato bicálcico para atendimento da agropecuária das regiões Norte e Nordeste. O investimento é estimado em R$ 2,3 bilhões.

O documento é também endereçado ao Ministério Público Estadual do Ceará e ao Ministério Público Federal para que recebam a denúncia e apoiem iniciativas do Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar, vinculado à Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará no sentido de exigir a suspensão do procedimento de licenciamento.

O presidente do CNDH, Darci Frigo, reforça ainda no documento que dentro da área de influência do Projeto Santa Quitéria (PSQ) encontram-se escolas indígenas, verificáveis através de mapeamento disponibilizado pela Fundação Nacional do Índio no Ceará; bem como constam registros de atividades de saneamento básico realizadas pela Fundação Nacional de Saúde direcionadas a comunidades tradicionais na mesma região.

E sustenta que a Resolução nº 230, de 8 de junho de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) prevê que, mais que disciplinar a atuação do Ministério Público brasileiro junto aos povos e comunidades tradicionais, constitui verdadeiro ato normativo por organismo do sistema de Justiça sistematizador e reconhecedor de um conjunto de direitos que dizem aos povos e comunidades tradicionais, que "a ausência de consulta prévia enseja a nulidade de processos e procedimentos, cabendo ao Ministério Público zelar pela sua observância, por meio do respeito aos protocolos de consulta elaborados pelos grupos e pela cobrança de sua aplicação junto ao Poder Público.”

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