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Efeitos do fim do voto de qualidade
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Hugo de Brito Machado Segundo é mestre e doutor em Direito. Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários (ICET) e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Professor da Faculdade de Direito da UFC e do Centro Universitário Christus. Visiting Scholar da Wirtschaftsuniversität, Viena, Áustria.

Efeitos do fim do voto de qualidade

Quando um cidadão recebe cobrança de tributo que considera indevida, pode apresentar defesa, perante o próprio Fisco. Independentemente de questionar a cobrança em juízo, posteriormente, se não tiver sucesso. Essa defesa dá origem a um "processo administrativo", alternativa adicional, e mais barata, para resolver o conflito
Unificação dos tributos sobre consumo é apontada como uma alternativa para minimizar os efeitos da guerra fiscal entre o estados (Foto: Agencia Brasil)
Foto: Agencia Brasil Unificação dos tributos sobre consumo é apontada como uma alternativa para minimizar os efeitos da guerra fiscal entre o estados

Quando um cidadão recebe cobrança de tributo que considera indevida, pode apresentar defesa, perante o próprio Fisco. Independentemente de questionar a cobrança em juízo, posteriormente, se não tiver sucesso. Essa defesa dá origem a um “processo administrativo”, alternativa adicional, e mais barata, para resolver o conflito.

No processo administrativo há a possibilidade de apresentação de recurso, diante de uma primeira decisão desfavorável. No plano federal, após um primeiro julgamento, feito pela Delegacia da Receita Federal, pode-se apresentar recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Lá, de forma colegiada, conselheiros deliberam pela manutenção, ou pela extinção da cobrança.

Até abril de 2020, houvesse empate no julgamento do CARF, o presidente do órgão, julgador indicado pela Fazenda, tinha o direito de votar uma segunda vez, para afastar o empate. Criticável por diversas razões jurídicas, essa solução foi abolida em abril de 2020, pela Lei 13.988/2020. Agora, se houver empate, prevalece a solução mais benéfica ao contribuinte.

A alteração é elogiável por diversas razões. Trata-se de mudança legislativa inserida na conversão em lei de uma medida provisória que tratava de métodos extrajudiciais de solução de conflitos fiscais, e que foi amplamente debatida. Além disso, o presidente da República, chefe do Executivo, poderia ter vetado a mudança, se com ela não concordasse. Não houve, portanto, vício no processo legislativo. E a mudança atende ao interesse público, em vez de contrariá-lo, pois não é do interesse da coletividade que se mantenham cobranças de validade duvidosa, como é o caso daquelas em torno das quais mesmo órgãos do próprio Fisco ficam divididos. Em vez de, na dúvida, levar-se ao Judiciário, cultura que está inviabilizando esse órgão, o melhor é dispor que, na dúvida, se extinga a cobrança.

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E a alteração tem efeitos penais importantes. É que, quando se acusa o contribuinte de crime tributário, o empate no CARF, quando do julgamento sobre a validade da cobrança, levará à extinção da dívida e, com ela, ao desaparecimento do próprio crime de sonegação a ela relacionado. Deve-se lembrar, nesse particular, inclusive, que leis mais benéficas, em matéria de Direito Penal, retroagem para beneficiar o acusado, de modo que mesmo pessoas que tiveram cobranças confirmadas por “voto de qualidade”, antes de abril de 2020, e que atualmente respondem a ações penais por não terem pago tais exigências, podem ser beneficiadas, nos termos do artigo 2.º do Código Penal Brasileiro.

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