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Honorários e equidade
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Hugo de Brito Machado Segundo é mestre e doutor em Direito. Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários (ICET) e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Professor da Faculdade de Direito da UFC e do Centro Universitário Christus. Visiting Scholar da Wirtschaftsuniversität, Viena, Áustria.

Honorários e equidade

Em regra, 10% a 20% do valor da condenação definem os honorários devidos por qualquer pessoa, em qualquer causa, desde que não envolva o Estado. Se um particular, quando perde uma ação, precisa pagar 10% de honorários ao advogado da parte vencedora, por que só quando isso se dá com a Fazenda, o valor seria "irrazoável"?
Foto de apoio ilustrativo. Denunciados vão responder pelo crime de homicídio qualificado e podem pegar até 30 anos de cadeia 
 (Foto: TJCE/DIVULGAÇÃO)
Foto: TJCE/DIVULGAÇÃO Foto de apoio ilustrativo. Denunciados vão responder pelo crime de homicídio qualificado e podem pegar até 30 anos de cadeia

De acordo com a legislação processual, quando uma demanda judicial é resolvida, a parte vencida paga, ao advogado da parte vencedora, honorários de sucumbência, fixados pelo juiz entre 10% a 20% do proveito econômico obtido com a questão.

No Código de Processo Civil de 1973, hoje revogado, havia disposição segundo a qual, nas causas de pequeno valor, ou de valor inestimável, e nas que fosse vencida a Fazenda, tais honorários seriam fixados por equidade, não precisando o juiz se prender a tais percentuais. Isso fazia com que, nas causas em que a Fazenda era vencida, não raro se fixassem honorários em valores irrisórios, e, pior, sem qualquer critério, a depender do humor do julgador na sessão de julgamento.

Foi corrigido no Código atual. Estabeleceram-se regras separadas. Quando a Fazenda é vencida, aplicam-se percentuais para calcular os honorários, os quais variam conforme o valor do proveito econômico. E a fixação por equidade continua, mas aplicável apenas às causas de valor inestimável, ou muito baixo, sejam quais forem as partes.

Apesar disso, muitos julgadores continuam aplicando a regra de equidade para definir honorários devidos pela Fazenda, atropelando o novo CPC, que nessa parte deliberadamente pretendeu corrigir o entendimento anterior. Despreza-se a clareza do texto legal, em favor de argumentos equivocados, como o de que o advogado não poderia receber acima de determinado valor, encontrado aleatoriamente pelo juiz, pois não seria “razoável” a Fazenda pagar mais que isso aos advogados daqueles que litigam com ela.

 


Lembre-se que 10% a 20% do valor da condenação definem os honorários devidos, em regra, por qualquer pessoa, em qualquer causa, desde que não envolva o Estado. Se um particular, ao perder uma questão frente a outro particular, precisa pagar 10% de honorários ao advogado da parte vencedora, por que só quando isso se dá com a Fazenda, o valor seria “irrazoável”? Só por que sai do mesmo cofre que remunera o juiz? Segundo, se tais percentuais são irrazoáveis, o que dizer daquela importância que lhes serve de base, a saber, os 100% do valor que o Estado cobrava indevidamente do cidadão, e que por conta do trabalho do advogado foi declarado indevido?

Na verdade, a discussão sobre os critérios de fixação dos honorários até poderia ocorrer, mas no Congresso. Isso se deu quando se fez o CPC atual, e até pode acontecer de novo, se pretender reformá-lo. Mas não justifica que se descumpra a lei. E, mesmo nessa discussão política, será o caso de lembrar: reclama-se muito do excesso de processos, e da “cultura do litígio”.

A condenação em sucumbência é um importante fator para coibir isso, sendo certo que o Estado é parte na maior parte dos processos que assoberbam o Judiciário. Sabendo que uma cobrança é ilegal, o Fisco não vai mais insistir nela, como tem feito, confiando de que poucos irão à Justiça, e que, os que forem, depois de muitos anos no máximo conseguirão anular a cobrança, sem qualquer custo adicional. Nada justifica, portanto, que a Fazenda, quem mais precisa desse desestímulo, seja eximida dele.

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