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Mudança nos precedentes afeta coisa julgada?
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Hugo de Brito Machado Segundo é mestre e doutor em Direito. Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários (ICET) e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Professor da Faculdade de Direito da UFC e do Centro Universitário Christus. Visiting Scholar da Wirtschaftsuniversität, Viena, Áustria.

Mudança nos precedentes afeta coisa julgada?

Diz-se haver "coisa julgada" quando uma decisão judicial não pode mais ser modificada
Tipo Opinião
Justiça (Foto: Ilustrativo)
Foto: Ilustrativo Justiça

Tem sido muito comentada uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal, ainda não concluída mas com maioria já formada, que teria supostamente afetado com a “coisa julgada” em matéria tributária. Seus efeitos, porém, são menos fortes do que se tem apregoado, e já eram, de algum modo, esperados.

Diz-se haver “coisa julgada” quando uma decisão judicial não pode mais ser modificada, porque não cabem mais recursos contra ela, seja porque os que existiam já foram usados todos, seja porque não foram interpostos no prazo legal.

O que o STF decidiu, estes dias, foi que, havendo mudança no seu entendimento a respeito de um tema, a decisão que tiver transitado em julgado em sentido contrário deixa de produzir efeitos, a partir de quando publicada a decisão pacificando entendimento diverso.

Entenda

Exemplificando, imagine-se que uma empresa ganhou ação na qual se reconhece que ela não tem obrigação de pagar um tributo, por ser inconstitucional. Alguns anos depois, julgando outro processo, o STF decide que o tal tributo seria, na verdade, constitucional, devendo ser pago por todos.

Nesse cenário, a decisão em sentido contrário, daquela empresa que havia obtido o reconhecimento do direito de não pagar tal tributo, deixaria de produzir efeitos.

Essa compreensão, como dito, era esperada. E não é tão abrangente quanto se pensa. Na verdade, a cessação dos efeitos da decisão com trânsito em julgado, diante de pronunciamento em sentido contrário do STF, só ocorrerá se a decisão contrária do STF for proferida em determinados tipos de processo, cujos efeitos são gerais e se aplicam a todos (p.ex., ação direta de inconstitucionalidade).

E o novo entendimento, ainda assim, para aqueles que tiverem decisões passadas em julgado em sentido contrário, só começa a prevalecer em relação a fatos ocorridos a partir de sua publicação.

Voltando ao exemplo da empresa ganhadora de ação para não pagar tributo, sobrevindo decisão do STF afirmando que o tributo é devido, em ADI, a “coisa julgada” que a beneficiava deixa de produzir efeitos, mas somente em relação a dívidas que venham a nascer depois disso.

Isso é comum à “coisa julgada” em qualquer área do Direito: se a situação mudar, a decisão que partiu de premissas diferentes deixa de produzir efeitos, mas só a partir da mudança. É como a sentença irrecorrível que obriga o pagamento de pensão a um filho: se o pai perde o emprego, ou se o filho se torna maior de idade, seus efeitos podem cessar.

É importante reconhecer isso, para evitar a criação de situações desiguais, nas quais um contribuinte recolhe o tributo, e outro, seu concorrente, não, desequilibrando seus custos e a formação de seus preços, mas sem se alterar o passado, para que não se criem passivos que não eram esperados, diante de tributos que não haviam sido pagos com o aval do Poder Judiciário.

Mas, o mais importante, é se reconhecer a mesma relatividade, quando a parte prejudicada com isso seja a Fazenda Pública. Afinal, pau que bate em Chico, bate em Francisco. Mesmo se o Francisco for o Fisco.

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