Professor de História na rede pública Estadual de Ensino do Ceará. Doutor em História pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Membro do Grupo de Estudos e Pesquisa Patrimônio e Memória (GEPPM-UFC) e vice-líder e pesquisador do Grupo de Estudos e Pesquisa História, Gênero e América Latina (GEHGAL-UVA)
Acompanhar o histórico do FGTS é necessário para entender os impactos negativos e os prejuízos ao trabalhador diante da proposta do governo federal de promover ampla flexibilização nas regras, sob a alegação de que diminuir os custos de contratação resultaria no aumento das admissões.
A instituição definitiva do salário mínimo para os trabalhadores brasileiros foi anunciada, por decreto, na data simbólica de 1º de maio de 1940. Aliás, também nesta mesma data do ano de 1943 foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja assinatura no estádio de futebol de São Januário fazia eco à grita populista do Estado Novo varguista. Tal legislação abrangia um conjunto de direitos e benefícios aos trabalhadores urbanos como férias remunerada e jornada de trabalho de oito horas diárias.
Anos depois, após a deflagração do golpe de 1964, o primeiro governo militar brecou o reajuste salarial, considerado o principal acelerador dos preços, e tratou de mudar as relações entre empregados e empregadores, substituindo o regime de indenização por demissão sem justa causa pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Convém recordar que no regime anterior, o valor da indenização era de um salário mínimo por ano trabalhado; quando o tempo de serviço era de dez anos ou mais a indenização dobrava, passando a ser de dois salários mensais por cada ano de trabalho.
Quando criado, o FGTS era opcional e ambos os lados decidiriam aderir ou não à permanência no regimente anterior de estabilidade por antiguidade ou passar ao novo, em que o empregador tinha de depositar num fundo – o FGTS –, em nome do empregado, a quantia mensal correspondente a 1/12 do seu salário. Ao fim de um ano, o valor do FGTS era de um salário mensal, cerca de 8% de todo o rendimento do empregado.
Notando-se o enfraquecimento dos empregados diante dos empregadores, muitos trabalhadores tentaram optar pelo regime anterior, mas não conseguiram porque a “opção” pelo FGTS foi logo transformada em obrigação pelos empregadores. Para estes, o impacto das rescisões contratuais passou a ser menor, porque a multa deixou de ser aplicada pelo tempo de serviço e passou a ser calculada em 40% sobre o saldo da conta do fundo.
Com a Constituição Federal de 1988, o depósito do FGTS passou a ser, então, obrigatório para todos os contratos firmados e também se tornou válido, a partir de 2017, para trabalhadores com contrato intermitente.
Acompanhar esse histórico é necessário para entender os impactos negativos e os prejuízos ao trabalhador diante da proposta do governo federal de promover ampla flexibilização nas regras do FGTS, sob a alegação de que diminuir os custos de contratação resultaria no aumento das admissões.
Em resumo: o estudo propõe cortar a alíquota mensal que as empresas recolhem sobre o salário dos trabalhadores de 8% para 2%, e reduzir a multa paga em caso de demissão sem justa causa de 40% para 20%.
Ferrenho defensor das modalidades de contratação mais flexíveis do que a CLT, o ministro da economia tenta implementar a “carteira de trabalho verde-amarelo”, um dos pilares do plano econômico proposto pelo atual governo desde a campanha presidencial de 2018. Como é de costume, o governo piromaníaco testa a (im)popularidade de suas propostas acendendo o pavio para ver até onde respingam as chamas.
A julgar pelo fogo amigo disparado pela equipe econômica a proposta não deve avançar, mas o calor da batalha pela conquista ou consolidação de territórios parece não arrefecer. Sigamos atentos, pois a tropa de infantaria que está no comando do país não se mostra disposta a recuar, e sua estratégia de conflito também não se concretiza apenas de forma burocrática.
Até aqui, segue a máxima do clássico de livro de Erich M. Remarque: “Nada de novo no front!”
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