
Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Imobiliário, professor de Pós-Graduação, síndico, membro de comissões da OAB/CE, fundador do escritório Castelo Branco Bezerra de Menezes Advocacia
Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Imobiliário, professor de Pós-Graduação, síndico, membro de comissões da OAB/CE, fundador do escritório Castelo Branco Bezerra de Menezes Advocacia
Todos nós, a partir de 18 anos de idade, alcançamos a chamada maioridade civil, ou seja, nos tornamos plenamente capaz para exercer todos os atos da vida civil, sem necessidade de representação ou assistência. Resumindo: somos responsáveis por nós mesmo.
Porém, algumas circunstâncias da vida nos tiram, total ou parcialmente essa capacidade, como a doença de Alzheimer, por exemplo. O Código Civil Brasileiro elenca as incapacidades, classificando-as como absolutas e relativas. A incapacidade absoluta necessita que a pessoa seja representada, ou seja, o representante responde pelo incapaz. São elas: os menores de 16 anos.
Já os relativamente incapazes são aqueles que podem praticar alguns atos da vida civil, mas com assistência de um responsável. Para exemplificar, temos os pródigos, que são Indivíduos que gastam excessivamente e de forma irresponsável todo seu patrimônio.
Em alguns casos, como o da mencionada doença de Alzheimer, é necessária a ação judicial de interdição, que procedimento legal pelo qual esta pessoa é declarada incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil, e lhe é nomeado um curador. Nela, são juntados atestados e laudos médicos sobre a condição clínica do interditando; há a entrevista realizado pelo Juiz com o curatelando, e no final é realizada ainda uma perícia médica.
Em sendo constatada a condição de doença mesmo, na interdição, o curador nomeado passa a ser o responsável por todos os atos civil do interditado. Porém, dependendo da situação, existem a “A tomada de decisão apoiada” (TDA), menos restritiva do que a curatela, é um mecanismo em que alguns indivíduos de confiança ajudam a pessoa com deficiência em suas decisões. Ou seja, o curatelado permanece ainda responsável por alguns de seus atos, que são tomados com a assistência do curador. Assim, as decisões são tomadas de forma conjunta.
O Código Civil revogou as hipóteses de incapacidade absoluta para pessoas com deficiência mental, retirando essa generalização e respeitando a dignidade e autonomia conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Portanto, em todos os casos de interdição é sempre interessante se averiguar se não é possivel que seja aplicada a tomada de decisão apoiada, para que esta autonomia seja preservada.
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