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Tributação e meio ambiente
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Hugo de Brito Machado Segundo é mestre e doutor em Direito. Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários (ICET) e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Professor da Faculdade de Direito da UFC e do Centro Universitário Christus. Visiting Scholar da Wirtschaftsuniversität, Viena, Áustria.

Tributação e meio ambiente

Os tributos podem ser utilizados para induzir comportamentos, tornando menos, ou mais onerosos, determinados comportamentos. É o que os tributaristas chamam de "extrafiscalidade", a qual poderia ser empregada para estimular comportamentos ambientalmente desejáveis
Parte do "lixo" de Fortaleza segue para a Usina de Reciclagem do Jangurussu (Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil)
Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil Parte do "lixo" de Fortaleza segue para a Usina de Reciclagem do Jangurussu

Já faz algum tempo, cogita-se do uso dos tributos com a finalidade de proteger o meio ambiente. Isso porque, além de função arrecadatória, os tributos podem ser utilizados para induzir comportamentos, tornando menos, ou mais onerosos, determinados comportamentos. É o que os tributaristas chamam de “extrafiscalidade”, a qual poderia ser empregada para estimular comportamentos ambientalmente desejáveis.

Exame atento do sistema tributário brasileiro, contudo, revela que, se ele fosse neutro, já prestaria um grande serviço ao meio ambiente. Por outras palavras, se a existência dos tributos não alterasse as decisões dos agentes econômicos – com ou sem os tributos, as pessoas continuariam fazendo as mesmas coisas – já se estaria em uma situação vantajosa para o meio ambiente. E por quê? Porque o sistema tributário, da forma como atualmente desenhado, muitas vezes prejudica, ou onera de maneira mais intensa, aqueles que optam por caminhos ambientalmente mais interessantes.

Um exemplo é a tributação da energia elétrica. Além de muito elevada, no que tange a qualquer fonte de energia, os Estados ainda ensaiaram exigir o ICMS até mesmo daqueles que produzem energia para consumo próprio, com placas solares instaladas nos telhados de suas casas. E se as placas geram energia adicional à consumida, ensejando “crédito” junto à companhia de energia, ainda pretendem cobrar o imposto por essa “venda”. Se no dia seguinte, nublado, se gera menos do que o montante a ser consumido, nova cobrança, desta vez sobre o valor fornecido pela concessionária.

Com isso, no final do mês, mesmo o cidadão tendo saldo zerado de energia a pagar junto à concessionária, os Estados pretenderam exigir quantia considerável de ICMS. E isso sem ter havido circulação de mercadoria no caso de geração para consumo próprio, e mesmo sabendo-se que a energia injetada na rede por quem produz excedente em casa é distribuída e será consumida por outra pessoa, que sofrerá a tributação. E mesmo sabendo que essa é uma forma limpa e ecologicamente correta de geração de energia.

O mesmo tem ocorrido com a reciclagem. Setor socialmente sensível, em cuja base trabalham pessoas vulneráveis, além de diminuir o consumo dos recursos naturais do planeta, a reciclagem, no que tange a tributos não cumulativos, termina se submetendo a ônus maior que o incidente sobre quem compra matéria prima extraída da natureza. Mas, na verdade, se o lixo, matéria prima da reciclagem, já foi tributado anteriormente, deveria gerar crédito integral para quem o utiliza como matéria prima, independentemente das vantagens que isso traz – e que são muitas – ao meio ambiente.

Exemplos assim fazem pensar que o tema “tributação ambiental”, além de belo na teoria, pode fazer na prática com que o Poder Público encontre argumentos, eventualmente, para cobrar mais de quem polui, os quais são, todavia, esquecidos quando se trata de incentivar aqueles que se esforçam por soluções ecologicamente equilibradas. Talvez, para o Fisco, o que importe mesmo seja arrecadar, e não preservar a natureza.

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