Logo O POVO+
Volta de alíquota sobre ICMS no e-commerce opõe governo cearense e setor produtivo
Economia

Volta de alíquota sobre ICMS no e-commerce opõe governo cearense e setor produtivo

Sefaz diz tomar decisão como forma de proteger negócios locais, mas setor produtivo rebate afirmando que aumento de imposto vai apenar consumidor
Edição Impressa
Tipo Notícia Por
Instituições da indústria dizem sofrer com concorrência desleal dos sites (Foto: Divulgação)
Foto: Divulgação Instituições da indústria dizem sofrer com concorrência desleal dos sites

A decisão do Governo do Ceará de retomar a cobrança do Diferencial de Alíquotas (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o comércio eletrônico (e-commerce) a partir de 1º de abril deixou os representantes do varejo cearense insatisfeitos. O argumento da Secretaria da Fazenda (Sefaz-CE) de dar maior proteção aos negócios locais foi rebatida por Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (Fecomércio-CE) e Federação das Câmaras dos Dirigentes Lojistas (FCDL-CE) do Ceará.

Na prática, o Difal é a diferença entre as alíquotas aplicadas ao ICMS por diferentes estados envolvidos no comércio on-line. Ou seja, a empresa vendedora deverá pagar ao estado de origem a alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o estado) e, para o estado de destino do bem ou serviço, a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual – o Difal.

O modelo é estabelecido no PLP 190/22, de autoria do Senador Cid Gomes (PDT-CE) e relatoria do Deputado Federal Eduardo Bismarck (PDT-CE), responsável pela articulação da urgência na Câmara dos Deputados, onde o Projeto foi aprovado com unanimidade por todos os partidos. Porém, o texto foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro (PL-RJ) somente em 7 de janeiro deste ano.

Ontem, a secretária Fernanda Pacobahyba (Sefaz-CE) confirmou a aplicação a partir de 1º de abril e reforçou que a medida está amparada no parágrafo 4º do artigo 24-A da Lei Complementar 190/22, sancionada no dia 7 deste mês, que prevê que os efeitos da cobrança do Difal somente podem se dar a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização da lei complementar no portal do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A projeção do Estado é de uma arrecadação de R$ 60 milhões a partir da cobrança do Difal, que deve ser acrescida aos cofres públicos a partir de abril, se a decisão for mantida.

Peso tributário castiga consumidor

“Eu não posso me acostar nisso. Eu compreendo a necessidade do Estado em arrecadar, o estado do Ceará é mestre e campeão em arrecadação. Mas aumento de imposto para todos nós que estamos exauridos não dá para receber bem, temos que questionar e não concordar”, afirmou Freitas Cordeiro, presidente da FCDL.

Ele alertou ainda que o aumento do peso tributário deve gerar reflexo sobre os preços ao consumidor. Pela lei, quando uma empresa que paga ICMS consome um produto ou serviço vindo de outro estado, deve pagar o diferencial de alíquota ao seu estado. Já no caso do consumidor pessoa física, o fornecedor do produto ou serviço é quem paga o diferencial.

Cid Alves, vice-presidente da Fecomércio-CE, alertou para o possível dano aos pequenos negócios a partir da decisão do fisco cearense. Ele explica que a busca por um menor preço é justa e, se o consumidor acha um preço menor na internet, deve sobrar dinheiro para gastar com itens de primeira necessidade ou fazer um reserva que deve ser revertida ao comércio local.

“Quem move a economia são as pequenas empresas, isso é no mundo todo. No Ceará, essas pequenas empresas representam entre 95% e 97% do contingente do comércio e são alvos desse dinheiro que sobra”, defendeu.

Ambos, inclusive, reforçaram que, em conversas individuais com a secretária da Fazenda, demonstraram entender a lógica da lei, mas afirmaram ser contra a medida confirmada por ela ontem.

Disputa na Justiça

A aplicação da lei ainda em 2022 vêm sendo questionada na Justiça por algumas empresas e associações, como a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), que sustentam que isso fere o princípio de anterioridade, já que apesar da norma ter sido aprovada no ano passado, foi sancionada apenas neste ano. No último dia 14, por exemplo, a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal suspendeu, em liminar, a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em 2022 a uma indústria química.

A titular da Secretaria da Fazenda fez o anuncio durante a entrega de prêmio do 16º sorteio do Sua Nota Tem Valor.(Foto: Thiago Gaspar/Governo do Estado do Ceará)
Foto: Thiago Gaspar/Governo do Estado do Ceará A titular da Secretaria da Fazenda fez o anuncio durante a entrega de prêmio do 16º sorteio do Sua Nota Tem Valor.

Porém, para Pacobahyba, esse é um argumento que não se sustenta. “Primeiro porque a lei complementar não cria imposto novo, existe na Constituição Federal desde 1988. Também não houve alteração na alíquota, que permanece a mesma, de 18% nas vendas à distância. A questão do Difal é apenas sobre a repartição do tributo. O princípio da anterioridade visa evitar surpresa ao contribuinte. Mas se estamos falando de uma mesma carga tributária e de um imposto que já existe, não tem como falar em surpresa”.

 

Ela reforça que não há por enquanto ainda nenhuma liminar no Ceará que proíba a aplicação da lei neste ano. “No Brasil, tem algumas liminares surgindo, mas nos dois sentidos, tanto para suspender como para assegurar a aplicação da lei. Sem a lei, fica insustentável para as empresas instaladas no Norte, Nordeste e Centro Oeste competir, pagando 18% de ICMS, com uma grande empresa de marketplace de São Paulo, que paga apenas 7%”, exemplifica.

Do ponto de vista arrecadatório, a secretária enfatiza que o Ceará já está sentindo o impacto da ausência deste tributo, que girava em torno de R$ 60 milhões por mês. “Serão três meses sem o recolhimento deste tributo. Se pegar todas as unidades federativas a perda dos estados vai para R$ 9 bilhões”, afirmou.

Como funciona?

O que é o Difal?

É o diferencial de alíquotas do ICMS. Quando a venda de bens ou serviços ocorrer entre fornecedores e consumidores de estados diferentes, o estado da parte consumidora deve receber o chamado diferencial de alíquotas.

Quem paga o Difal?

Consumidores que pagam ICMS (empresas) ou fornecedores que vendem para pessoa física.

Como funciona?

A alíquota interestadual varia conforme a região dos estados de origem e de destino das mercadorias.

Quando os produtos saem do Sul e do Sudeste (exceto Espírito Santo) para estados das demais regiões, aplica-se a de 7%. A de 12% é usada em todos os demais destinos, inclusive para os estados do Sul e Sudeste entre si.

A Constituição já previa que, no comércio entre empresas, a diferença entre a alíquota interna do estado de destino (17% a 19%, na maior parte dos casos gerais) e a alíquota interestadual (7% ou 12%) fica com o Fisco de onde está o comprador.

Fonte: Agência Senado

 

O que você achou desse conteúdo?