Hugo de Brito Machado Segundo é mestre e doutor em Direito. Membro do Instituto Cearense de Estudos Tributários (ICET) e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Professor da Faculdade de Direito da UFC e do Centro Universitário Christus. Visiting Scholar da Wirtschaftsuniversität, Viena, Áustria.
Foto: Edilson Rodrigues
Plenário do Senado Federal durante sessão deliberativa extraordinária semipresencial.
Na ordem do dia, o PL 3.846/2021, que cria a bula eletrônica de medicamentos. Segundo a proposta, os laboratórios poderão inserir um QR code nas embalagens dos remédios para que consumidores acessem informações detalhadas sobre o produto. Também está na pauta, o PL 4.727/2020, que extingue a previsão de pagamento de multa para o advogado que abandonar processo judicial.
Mesa:
senador Confúcio Moura (MDB-RO);
presidente do Senado Federal, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG);
secretário-geral da Mesa do Senado Federal, Gustavo A. Sabóia Vieira.
Em discurso, à tribuna, senador Izalci Lucas (PSDB-DF).
Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado
Em meio às discussões sobre a reforma tributária, proposta pela PEC 45/2019, percebe-se que, como outros assuntos na contemporaneidade, não se discutem propriamente fatos, ideias, ou elementos objetivos. Confrontam-se narrativas. E que se danem os fatos.
De um lado, afirma-se que a reforma trará simplificação, desoneração, e que finalmente permitirá ao Brasil crescer. Sem ela, tudo estará acabado.
De outro, diz-se que a reforma destruirá o setor dos serviços, e extinguirá a forma federativa de Estado, pois tornará nula a autonomia de Estados e Municípios. Com ela, tudo estará acabado.
Talvez seja o caso de se ler o texto, discutirem-se os seus efeitos, e sugerirem-se alternativas, melhorias, correções.
Aqui, contudo, pretende-se apenas recordar os empresários do país, que parecem encantados com a primeira das narrativas acima resumidas, de que a não cumulatividade é sempre por eles desejada no discurso, e, depois, repelida na prática.
Veja-se o que ocorreu com o ICMS. Em 1988, com a Constituição, o imposto foi reforçado (passando a alcançar energia, comunicação, transportes, combustíveis etc.), e seria não cumulativo de modo amplo.
Todas as operações anteriores já tributadas gerariam crédito a ser abatido pelo empresário no cálculo do imposto por ele devido. Mas a realidade não foi assim.
Além de inúmeras restrições ao creditamento, assistiu-se a uma complexidade sem igual, que levou muitos a regimes especiais, sistemáticas de substituição tributária etc.
Igual fenômeno se deu com o Pis, e a Cofins. Instituída a não cumulatividade, que quando proposta era desejada por todos (talvez pelo nome “não cumulativo” sugerir falsamente menor ônus), quando instituída levou a uma fuga de diversas empresas, que passaram a buscar regimes alternativos, atrelados à tributação do lucro presumido, ou ao Simples.
O mesmo pode ocorrer com o IBS. Uma alíquota muito alta será instituída para que se tente “compensar” a sistemática de créditos amplos que tem sido prometida, incrementando o caráter conflituoso da sistemática da não cumulatividade.
Em troca, a Fazenda nivela contribuintes por baixo com mecanismos de controle onerosos, complexos e irrazoáveis, restringindo os créditos mesmo daqueles que a eles fariam jus.
E, ao final, a reforma não terá cumprido nenhuma de suas duas mais importantes promessas: reduzir carga e complexidade.
Em vez de confrontar narrativas, que se confrontem redações alternativas para o texto da PEC, e que se debatam os efeitos ou as consequências de cada uma delas, à luz do que a História recente nos ensina.
Afinal, quem não conhece a História, está fadado a cometer os mesmos erros.
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